Decisão do CARF: Não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-alimentação e vale-refeição

A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que não será aplicada a contribuição previdenciária sobre os montantes desembolsados como vale-alimentação ou vale-refeição mediante tíquete ou cartão.

A companhia envolvida na controvérsia argumentava que a interpretação de que os montantes não possuíam caráter salarial já estava em vigor antes da reforma trabalhista. Segundo a defesa, os valores atribuídos sob essa designação são oferecidos aos funcionários para poderem suprir suas necessidades alimentares ao longo do dia de trabalho, e não como uma compensação pelo serviço desempenhado.

A reforma trabalhista introduziu no parágrafo segundo do artigo 457 da CLT a disposição que estabelece que os montantes referentes ao auxílio-alimentação não são considerados parte da remuneração do trabalhador.

O relator do caso enfatizou que a alínea “d”, do inciso 2º, do parágrafo primeiro do artigo 62 do Regimento Interno do Carf estabelece que o parecer emitido pelo AGU e aprovado pelo Presidente da República não pode ser contestado pelas turmas do Carf. Esse parecer estabelece que o auxílio-alimentação fornecido por meio de tíquetes não se adequa à definição de salário de contribuição conforme estipulado no artigo 28 da Lei 8.212/91, inclusive antes das alterações trazidas pela reforma trabalhista.

Portanto, de forma unânime, os membros do conselho adotaram a interpretação conforme o Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU), que estabelece que os montantes em questão não fazem parte do cálculo da contribuição previdenciária.

Processo 16327.720131/2019-82

(Com informações do JOTA)

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