Empresa Imobiliária obtém suspensão de ISS em obra do Programa Casa Verde e Amarela em São Paulo

Uma empresa do ramo imobiliário conseguiu, mediante decisão judicial em São Paulo, suspender a cobrança de ISS referente aos serviços de demolição realizados em uma obra vinculada ao programa habitacional Casa Verde e Amarela. A incorporadora deixou de cumprir uma formalidade necessária no cadastro dos sistemas da Prefeitura de São Paulo.

A questão aborda a isenção do imposto em tais operações, um tema que vem adquirindo relevância com a implementação do novo programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. As administrações municipais oferecem isenção do ISS para serviços de construção, demolição, reparação e reforma que sejam realizados em obras qualificadas como habitação de interesse social (HIS), por meio de suas regulamentações. No entanto, segundo advogados, devido a obstáculos burocráticos, acabam negando o benefício.

Na sentença proferida, a juíza da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo afirmou que, no caso de um empreendimento qualificado como habitação de interesse social, não é apropriada a cobrança do ISS sobre os serviços de demolição, com base no que está previsto no artigo 17 da Lei n.º 13.701/2003.

Após a conclusão da demolição ou construção, a empresa é obrigada a apresentar uma Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) a fim de obter o Certificado de Conclusão da Obra. É durante a avaliação dessas declarações que as notas fiscais dos serviços prestados são disponibilizadas à prefeitura. Com base na análise desses documentos, o ISS é apurado e requerido, caso aplicável.

De acordo com especialistas em tributação, a questão em pauta é pouco debatida nos tribunais, e não há precedentes judiciais sobre o tema devido à complexidade das obrigações acessórias a serem cumpridas pelas empresas, além do desconhecimento ou falta de aprofundamento do assunto. Esses especialistas também recomendam que as construtoras e incorporadoras ajam com cautela, incluindo nas notas fiscais uma descrição clara de que o serviço se destina a uma obra de habitação de interesse social.

Processo nº 1043138-35.2023.8.26.0053

(Com informações do Valor Econômico)

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