ICMS/IPI – Ajuste SINIEF simplifica operação de devolução de mercadorias não entregues

Por Marco Antônio Espada

O CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF número 14 em 5 de julho de 2024, determinando uma simplificação para as operações com devoluções de mercadorias quando ocorre a rejeição do recebimento por parte do cliente.

A norma estabelece procedimento para quando ocorrer a não entrega ou recusa de mercadoria, e operação posterior a destinatário diverso da operação original.

A simplificação consiste em possibilitar ao fornecedor emitir uma nova nota fiscal para um determinado destinatário sem que a mercadoria retorne a sua origem, ou seja, para o estabelecimento do fornecedor.

Este procedimento simplifica a operação e informações fiscais também, pois a legislação prevê a emissão de nota fiscal de entrada correspondente ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. Certamente os Estados irão alterar os seus regulamentos do ICMS, ajustando devidamente a operação que deverá envolver não somente o fornecedor e destinatário, mas também as transportadoras.

Lembrando que para adotar o procedimento o emitente terá 72 horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

O procedimento irá minimizar os problemas para aquelas empresas fornecedoras que emitem notas fiscais que constantemente tem diferenças de peso ou de quantidade nas entregas principalmente.

Contudo, a norma além de ser regulamentada pelos Estados, entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Eis a íntegra do Ajuste:

AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 5 DE JULHO DE 2024

Publicado no DOU de 09.07.24, pelo Despacho 31/24.

Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste.

§ 1º Para fins do disposto neste ajuste, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

§ 2º O disposto neste ajuste não se aplica às operações de comércio exterior.

Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de entrada simbólica.

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:

I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”;

III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.

§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.

Cláusula terceira Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata a cláusula primeira, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:

I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

II – no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata a cláusula segunda.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Fonte: https://tributario.com.br/marcoespada/icms-ipi-ajuste-sinief-simplifica-operacao-de-devolucao-de-mercadorias-nao-entregues/