A substituição tributária é frequentemente associada à complexidade do sistema tributário, especialmente nas operações que envolvem mercadorias sujeitas ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL).
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, é essencial considerar que o recolhimento do DIFAL pode ser responsabilidade tanto do vendedor quanto do adquirente. Nesses casos, é indispensável avaliar com precisão os critérios de cálculo e verificar a aplicabilidade do DIFAL, observando situações específicas, como transferências entre filiais, que podem demandar tratamento diferenciado.
CÁLCULO DO DIFAL
O cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), tem como base a seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(Voper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (Voper x ALQ interestadual)”, onde:
- “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual
- “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
- “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
- “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
- “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação (7%,12% ou 4%).
OU seja:
- Valor do produto: R$ 100
- Estado de origem: São Paulo
- Estado de destino: Rio de Janeiro
- Alíquota do ICMS no estado de origem: 12%
- Alíquota do ICMS no estado de destino: 18%
Cálculo do DIFAL ICMS:
- ICMS no estado de origem: R$ 1000 x 12% = R$ 120,00
- ICMS no estado de destino: R$ 1000 x 18% = R$ 180,00
- Valor final do DIFAL: R$ 18 – R$ 12 = R$ 60,00
Embora a metodologia acima seja prática para o entendimento do DIFAL, é fundamental observar as regulamentações vigentes. pois com a publicação do Convênio ICMS 52/2017, havia uma fórmula padronizada para o cálculo do DIFAL aplicável a todos os estados, simplificando o processo. No entanto, este convênio foi revogado, e atualmente prevalece o Convênio ICMS 142/2018, que não apresenta uma fórmula única. Assim, a base de cálculo e os procedimentos específicos passaram a depender das legislações estaduais.
Por exemplo, no caso do Estado de São Paulo, adota-se o conceito de base dupla para o cálculo do DIFAL, o que implica considerar tanto o valor da operação quanto os tributos incidentes para compor a base de cálculo do imposto. Isso pode gerar divergências entre estados e aumentar a complexidade operacional para os contribuintes.
É essencial que as empresas consultem a legislação do estado de destino para determinar como será formada a base de cálculo do DIFAL e evitar inconsistências ou recolhimentos inadequados. A falta de padronização entre os estados reforça a importância de um acompanhamento criterioso e atualizado das normas tributárias.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS OU BENEFÍCIOS FISCAIS
A Resposta à Consulta 26984/2022, publicado pelo Estado de São Paulo, esclarece que, no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, deve-se utilizar a alíquota interna que reflita a carga tributária efetiva aplicável nas operações internas destinadas a consumidores finais. Essa carga tributária deve considerar possíveis isenções e reduções de base de cálculo vigentes no estado de destino.
RECOLHIMENTO PELO VENDEDOR
Vendas a Contribuintes
Quando há acordo de substituição tributária entre os estados, o remetente é responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Vendas a Não Contribuintes
Com a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, foi determinado que, nas vendas interestaduais a não contribuintes, o recolhimento do DIFAL é de responsabilidade do vendedor. Nesse contexto, as alíquotas interestaduais são definidas da seguinte forma:
- 7% ou 4%: Para operações destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
- 12% ou 4%: Para operações destinadas aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).
Além dessas alíquotas, é necessário consultar as tabelas de alíquotas internas de cada estado para garantir o correto cálculo do DIFAL.
RECOLHIMENTO PELO COMPRADOR
Mercadorias para uso e consumo em Estados sem Protocolo
Na ausência de acordo de substituição tributária entre os estados, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL recai sobre o adquirente. O imposto deve ser calculado com base na diferença entre a alíquota interna e a interestadual, considerando o ingresso da mercadoria em estabelecimento contribuinte e sua destinação ao uso, consumo ou ativo permanente.
O lançamento do DIFAL pode ser registrado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, como ocorre no Estado de São Paulo. Nessa situação, o adquirente deve contabilizar mensalmente a parcela correspondente às entradas interestaduais, aplicando os mesmos critérios de cálculo utilizados nas vendas, incluindo alíquotas, fórmulas e eventuais benefícios fiscais.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
Conforme entendimento da consultoria fiscal do Estado de São Paulo, não há incidência de DIFAL sobre transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado e materiais de uso ou consumo. Essa posição se fundamenta no fato de que tais operações não configuram hipóteses de incidência do imposto.
Entretanto, a situação deve ser analisada à luz da legislação vigente e da localização da filial. Até 2023, o DIFAL poderia ser aplicável dependendo das condições específicas da operação e do enquadramento fiscal. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, a decisão do STF na ADC nº 49 determina que não haverá incidência de ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, eliminando, consequentemente, a cobrança do DIFAL.
Essa mudança foi confirmada por estados como Minas Gerais, conforme resposta à consulta nº 119/2023, que destacou:
“A partir de 1º/01/2024, não será devido o DIFAL nas transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular, em razão do início dos efeitos da decisão do STF na ADC nº 49.”
Portanto, para as transferências de bens do ativo imobilizado e materiais de uso ou consumo, recomenda-se verificar:
- O ano de imobilização do bem, considerando as normas de desoneração previstas na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.
- A regulamentação estadual vigente, consultando a SEFAZ do estado de destino para garantir o correto tratamento fiscal da operação.
Essas análises são indispensáveis para evitar equívocos no recolhimento do DIFAL e para atender às novas diretrizes judiciais e legais aplicáveis a partir de 2024, no que tange as operações de transferências de mercadorias.
Fonte: https://tributario.com.br/marcoespada/icms-st-difal-transferencias-ou-aquisicoes-de-bens-para-uso-e-consumo-e-ativo-imobilizado-a-partir-de-2024/