Ao contrário das despesas com educação, as DESPESAS MÉDICAS não têm limites para serem deduzidas na Declaração Anual de Ajuste, (DAA), como a chamaremos daqui em diante.
Lógico que essas despesas, a serem deduzidas, somente quando o contribuinte do IRPF declara utilizando o modelo completo. No simplificado, os 20% de abatimentos, reúnem presumidamente todas as deduções cabíveis.
O contribuinte deve ficar atento, pois As despesas médicas realizadas utilizando CNPJ’s, são informadas no início de cada ano à RFB através da DIMED.
Por sua vez os gastos realizados diretamente com os profissionais de saúde, autônomos, via CPF, os recibos serão emitidos através do RECEITA SAÚDE.
Desse modo, antes que o contribuinte envie sua DAA, a RFB já tem todos os dados dos pagamentos por ele efetuados na verba despesas médicas e nos abatimentos da receita bruta também estará lá o montante constantes nos arquivos online do fisco.
Em assim sendo, pode-se constatar na DAA pré-preenchida, todos os dados que o contribuinte declarante dispõe documentalmente ali discriminados.
Acabaram as oportunidades para “comprarem recibos” de despesas médicas, fato de difícil comprovação, mas essa prática ilegal já existiu.
O CARF assim tem decidido:
Número do processo: 13971.004436/2008-06
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Data da publicação: Fri Jul 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Somente quando devidamente comprovados poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Número da decisão: 2001-004.302
Portanto, são deduzidos da renda bruta os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. O benefício se estende até mesmo à cirurgia plástica, mesmo que ela tenha finalidade puramente estética, desde que feita em ambiente hospitalar e por profissionais médicos.
Aí fica a questão: E os procedimentos muito usado atualmente chamado de harmonização facial, que podem ser feitos por odontólogos?
Ora, o profissional dessa área deverá emitir recibo de honorários de forma verdadeira, ou seja, harmonização facial. Se o fizer como tratamento odontológico até poderá ser dedutível, mas a RFB poderá incluir na malha fina e solicitar contraprova, tipo RX da arcada dentária, e detectando a fraude, autuar tanto o contribuinte como quem emitiu “recibo falso”.
São dedutíveis, de igual forma, os gastos com Plano de Saúde e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços de radiologia, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Por outro lado, ficam de fora os gastos com remédios e enfermeiros, salvo se o valor pago constar da conta emitida pelo hospital.
Porém, somente é cabível de dedução, as despesas com saúde somente as relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte declarante, de seus dependentes ou alimentandos.
As exigências do fisco para validade as despesas médicas deduzidas da renda bruta do contribuinte do IRPF não é tema novo. O Parecer Normativo de nº 36/1977 (ainda da época do RIF/1975) está vigente e em conformidade com o RIR/2018. Vejamos como são definidas as regras para dedução dessas despesas:
PN 36-1977 – CST – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA
PARECER NORMATIVO Nº 36, DE 30 DE MAIO DE 1977 – DOU 03.06.1977
Dispõe sobre o imposto de renda da pessoa física
1.40.10.00 – Pagamentos a Médicos e Dentistas e Despesas de Hospitalização.
As despesas com médicos e dentistas, efetuadas no País ou no exterior, podem ser abatidas da renda bruta; os gastos de hospitalização incluem todas as despesas realizadas com o tratamento e recuperação do paciente durante o período de hospitalização (RIR/75, artigo 71).
- Deseja-se saber se os gastos com massagistas, enfermeiros, óculos, remédios etc., enquadram-se no conceito de despesas médicas abatereis da renda bruta da pessoa física. Indaga-se, ainda, se as despesas médicas efetuadas no exterior são abatíveis e, em caso positivo, qual seria a taxa de câmbio a ser utilizada na conversão.
2 – O artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, determina que os pagamentos feitos a Médicos e Dentistas (alínea “a”), bem como as despesas com hospitalização (alínea “b”), efetuadas pelo contribuinte ou com pessoas compreendidas como encargos de família, podem ser abatidas da renda bruta da pessoa física. Como esses dispositivos legais estão redigidos de forma ampla, gerando dúvidas com relação às despesas que podem ser consideradas nos conceitos acima referidos; e, tendo em vista que o legislador destacou as despesas corriqueiras efetuadas com médicos e dentistas, das despesas incomuns com hospitalização, no evidente intuito de tratá-las de modo diferente, convém separá-las para melhor estudo do problema.
- Quando o legislador se refere a “pagamentos a médicos e dentistas” (alínea “a”), sua evidente intenção é restringir essas despesas aos pagamentos dos serviços prestados diretamente por esses profissionais. Desse modo, qualquer que seja a forma, espécie, tipo ou causa da prestação dos serviços desses profissionais, as despesas poderão ser admitidas, quando eles, em razão de suas especialidades e das necessidades dos pacientes, executarem pessoalmente os serviços médicos ou dentários indispensáveis ao tratamento e à recuperação da saúde física e mental dos clientes. Portanto, as despesas com consultas, exames, tratamentos, aplicações etc., poderão ser admitidas, desde que sejam em pagamentos por serviços efetuados por esses profissionais em pessoa. Entretanto, as despesas com compra de óculos, remédios, e por serviços prestados por massagistas, enfermeiros e demais profissionais reconhecidos como auxiliares e colaboradores dos médicos e dentistas, não se enquadram no conceito de pagamentos a médicos e dentistas e não podem ser abatidas da renda bruta da pessoa física.
- Ao contrário do item anterior, quando a lei se refere genericamente a “despesas de hospitalização” (alínea “b”), nota-se que objetiva compensar os efeitos financeiros de uma situação incomum, que pode demandar solução urgente, inadiável e dispendiosa, podendo ser consideradas como despesas de hospitalização todas aquelas diretamente relacionadas com o tratamento e recuperação do paciente durante o período de internação em hospital ou casa de saúde. Portanto, são admitidas não somente as despesas efetivamente efetuadas com médicos de qualquer especialidade, como também com profissionais devidamente habilitados e oficialmente reconhecidos como seus colaboradores e auxiliares no tratamento e recuperação proporcionados ao paciente, desde que incluídas na conta do estabelecimento hospitalar. Neste caso, estão, também, as despesas efetuadas com enfermeiros, massagistas e demais profissionais cujos serviços, em razão do estado físico ou mental do paciente, se manifestem necessários. E ainda, de acordo com a mesma linha de raciocínio, são admitidas as despesas de medicamentos, aplicações, exames etc., quando, igualmente, incluídas na conta do hospital.
- As despesas médicas efetuadas no exterior, pelas mesmas razões, e observadas as restrições contidas nos itens anteriores, podem ser abatidas da renda bruta da pessoa física. Neste caso, a taxa de conversão será aquela vigente na data do pagamento, por força do que estabelece o artigo 568 do RIR/75. Estão excluídas desse entendimento as despesas efetuadas pelas pessoas físicas de que trata o artigo 13, parágrafos 1º e 3º, nas condições referidas nos parágrafos 2º e 4º (combinados com o parágrafo único do artigo 68 e parágrafo 9º do artigo 70), as efetuadas pelas pessoas referidas no artigo 14, no período anterior à chegada no País (parágrafo 1º), as realizadas pelos servidores mencionados no parágrafo único do artigo 15, bem como pelos contribuintes referidos na oração inicial da alínea “b” do artigo 343, todos do RIR/75.
- Finalmente, ressalte-se que as despesas médicas efetuadas no País, ou no exterior, serão somente aquelas que corresponderem a despesas efetivamente pagas no ano-base da declaração de rendimentos, devendo ser consignadas no Anexo I com a indicação do nome e endereço do profissional, estando sujeitas à comprovação a juízo da autoridade fiscal. No caso de pagamentos, efetivados no País, a médicos e dentistas, a indicação do cheque nominal pelo qual foi efetuado o pagamento poderá suprir a documentação exigida.
7 – As despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, no País ou no exterior, quando cobertas por apólices de seguro, não se incluem entre os abatimentos permitidos como despesas médicas (parágrafo único do artigo 71), bem como todas aquelas que sejam ressarcidas por fundações, associações de poupança ou de previdência, pública ou privadas, ou por entidades de qualquer espécie.
8 – Por oportuno, é válido lembrar que a par das disposições do Regulamento do Imposto sobre a Renda em vigor, para a admissibilidade do abatimento das despesas efetuadas, devem ser observadas as restrições contidas nos itens 5 a 8 do Parecer Normativo CST nº 31, de 13 de maio de 1977, publicado no “Diário Oficial” da União, de 24 de maio de 1977, no que for pertinente, com relação aos pagamentos efetivados no exterior.
Respeitando as regras do fisco não terão malha fina os contribuintes que deduzirem as despesas médicas.
A IN RFB de nº 1.500/2014, em seu artigo 96, prescreve que:
Art. 96. As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
Desde modo, despesas decorrentes de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas na apuração do IRPF, se o estabelecimento seja qualificado como hospital, nos termos das normas acima descritas.
Com relação aos PLANOS DE SAÚDE, todos os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas médicas, odontológicas e de hospitalização (seguro-saúde), e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza (Plano de saúde) também podem ser deduzidos da Base de Cálculo (BC) do IRPF para efeito de cálculo do imposto efetivamente devido.
É comum, em alguns casos, ocorrem despesas com ressarcimento parcial elos planos de saúde. Assim, são consideradas como despesas dedutíveis apenas o montante não ressarcido.
Existem caso em que o ressarcimento seja recebido no ano-calendário posterior ao de sua dedução, quando seu valor deve ser informado como rendimento tributário recebido pelo plano de saúde no ano-calendário do seu recebimento.
Em assim sendo, o contribuinte pode deduzir:
- o valor pago por ele a empresa ou entidade que seja funcionário, ou a fundação, caixa ou sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir, total ou parcialmente, despesas médicas, odontológicas ou hospitalares seu ou de seus dependentes;
- o valor correspondente à diferença entre o que pagou e o que lhe foi reembolsado por empresa ou entidade que seja funcionário, bem como fundação, caixa ou sociedade de assistência que assegurem a cobertura de despesas médicas no caso de a empresa reembolsar parcialmente ditas despesas.
Quando o cônjuge e/ou filhos declarem seus rendimentos no IRPF em separado, os valores relativos aos planos de saúde a eles inerentes não serão dedutíveis na declaração do cônjuge principal declarante.
Como já destacamos em texto próprio sobre dependentes, a entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
Também serão dedutíveis como despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:
- domiciliar dos serviços de saúde previstos no artigo 8º, caput, II, “a” da Lei nº 9.250/1995;
- pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou
- pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
O CARF com decisão a ser lembrada:
Número do processo: 10730.720651/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2013 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos (psicólogo) e dentista, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos. Inteligência do art. 8°, inciso II, alínea a, da Lei 9.250/1995 e do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR).
DESPESAS MÉDICAS. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO EM RESIDÊNCIA (HOME CARE). ESTABELECIMENTO NÃO HOSPITALAR. INDEDUTIBILIDADE. Os gastos com serviços de internação em residência (home care) apenas podem ser considerados como despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda quando constarem da fatura do estabelecimento hospitalar ou do Plano de Saúde. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Número da decisão: 2402-005.342
E como ficam os gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias?
Também poderão ser deduzidos como despesas médicas os gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias também podem ser utilizados para efeito de dedução da BC do IRPF. Assim, para esse efeito, consideram-se prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes etc.
Consideram aparelhos e próteses ortopédicas:
- as pernas e braços mecânicos;
- as cadeiras de rodas;
- os andadores ortopédicos.
- as palmilhas ou calçados ortopédicos;
- qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Outrossim, são dedutíveis como despesas médicas, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de marcapasso, parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, lente intraocular em cirurgia de catarata e aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção.
A dedução de despesas com aparelhos ortopédicos e com próteses ortopédicas e dentárias restringe-se à aquisição dos aparelhos e próteses acima relacionados, e fica condicionado à comprovação da realização das despesas mediante receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário.
Voltando a IN de nº 1.500/2014, em seu artigo 95, vemos que:
Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
I – existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;
II – comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Deste modo, apesar de serem despesas com instrução, elas serão consideradas como despesas médicas os gastos com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental são considerados, para efeito de apuração da Base de Cálculo (BC) do IRPF na DAA, despesas médicas ou de hospitalização, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
- exista laudo médico atestando o estado de deficiência;
- o pagamento seja comprovadamente efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
Se, porém, esses gastos com instrução não atenderem as condições contidas no art. 95 acima citado, os valores pagos poderão ser deduzidos como despesa de instrução, observadas as condições a essas pertinentes e, como despesa como instrução estará sujeita ao teto máximo de dedução.
Ainda podem ser deduzidos da Base de Cálculo (BC) do IRPF:
- as despesas com internação hospitalar efetuada na residência do paciente, desde que a despesa integre a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;
- os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
- os pagamentos feitos a assistente social, massagista e enfermeiro, desde que por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e que integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar;
- as despesas médicas e de transporte em avião equipado com UTI (UTI no ar) podem ser deduzidos como despesa hospitalar, desde que devidamente comprovados.
Finalmente, não são dedutíveis como despesa médica na DAA:
- as despesas reembolsadas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por apólice de seguro, ressalvando-se que no caso de despesa sujeita a ressarcimento parcial, a parcela não ressarcida poderá ser considerada como despesa;
- o exame de DNA para investigação de paternidade, pois não é considerado despesa médica para fins tributários
- os gastos com aquisição de medicamentos (mesmo aqueles de uso contínuo e obrigatório), salvo se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar;
- os gastos com acompanhantes, inclusive o quarto particular utilizado por este;
- as compras de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares;
- gastos realizados com nutricionistas;
- os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas;
- os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar, conforme art. 94, parágrafo 6º da IN RFB 1.500/2014
- os gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente, por falta de previsão legal.
Concluindo, reafirmamos que o tema deste texto não é novo, porém é um dos grandes vilões da malha filha do IRPF.
Fonte: https://tributario.com.br/rmorais/irpf-e-as-deducoes-das-despesas-medicas-na-daa/