O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALORES SUPERIORES AO ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL DO TRABALHADOR OFENDIDO É CONSTITUCIONAL?

Por Bruna Mikele Lopes de Souza

 

Introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017), o art. 223-G caput e §1º, incisos I a IV vincula o valor da indenização ao último salário contratual do ofendido, fixando critérios de quantificação de acordo com a natureza da ofensa, podendo ser classificada como leve, média, grave ou gravíssima, sendo estabelecido um teto de até cinquenta vezes o último salário do ofendido.

Em sessão realizada no dia 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade n° 6.050, 6.069 e 6.082, firmando o entendimento de que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial e não como teto.

Como corolário lógico, ficou assentado que é constitucional o arbitramento judicial do dano moral em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, desde que em decisão devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

O ministro Gilmar Mendes, relator das ações, ressaltou que de acordo com a jurisprudência do STF, a exemplo o entendimento consubstanciado na súmula 281 da referida corte, a lei ordinária não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.

No entanto, argumentou que o artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT não deve ser considerado totalmente inconstitucional, pois, é constitucional e, até mesmo, desejável, a existência de critérios objetivos para nortear o julgador na fundamentação da decisão.

Isso porque, enquanto critérios objetivos podem balizar o livre convencimento racional motivado do juiz, se configurando como uma restrição a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano, o tabelamento do valor da indenização, por outro lado, impossibilitaria o magistrado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei.

Ressaltou ainda, que o magistrado, quando da fixação da indenização do dano moral, deve fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico, inclusive, desde que não seja contrário ao regime celetista, poderá aplicar subsidiariamente os ditames do código civil.

Cumpre esclarecer, por oportuno, que também foi definido pelo STF que as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B da CLT não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil.

Por fim, seguiram o voto do Ministro Relator, os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pela total inconstitucionalidade do referido dispositivo da CLT.