Um magistrado da 7ª vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª região determinou que fundos congelados na conta bancária de uma empresa sejam destinados ao pagamento de uma transação tributária com descontos em processo de execução fiscal. A decisão foi baseada no entendimento de que o bloqueio tinha como objetivo a liquidação da dívida, legitimando o uso dos valores retidos para a transação tributária sugerida pela empresa.
A execução fiscal mencionada foi iniciada pela União, relacionada a dívidas tributárias acumuladas de 2000 a 2002, somando mais de R$ 250 mil. Durante o processo, ocorreu a apreensão dos ativos financeiros da empresa, levando ao congelamento de R$ 95 mil. Esse montante foi retido como garantia para cobrir uma parcela do débito.
Após a penhora, a empresa, visando resolver sua situação fiscal, ofereceu uma transação tributária que diminuiria a dívida para aproximadamente R$ 88 mil. Contudo, a União se opôs à ideia de liberar o valor penhorado para o pagamento do débito com os abatimentos propostos na transação. Argumentou-se que os fundos apreendidos deveriam ser destinados ao tesouro, e os descontos aplicados apenas sobre o valor restante.
Frente ao desacordo, o juiz responsável pelo caso decidiu a favor da empresa, entendendo que o objetivo do bloqueio era a liquidação do débito. Assim, ele permitiu que os valores congelados fossem utilizados para a realização da transação tributária sugerida pela empresa.
Processo: 1006585-90.2022.4.01.3500
(Com informações do Migalhas)
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