Incentivos Fiscais na nova legislação de debêntures de infraestrutura

Em 13 de dezembro de 2023, a Câmara dos Deputados deu aprovação ao Projeto de Lei n.º 2.646, de 2020, que estabelece um novo modelo de debêntures de infraestrutura (Novas Debêntures de Infraestrutura). O intuito dessa legislação é ampliar a arrecadação de investimentos privados no setor de infraestrutura, considerado vital para o crescimento econômico e social do Brasil.

O Projeto de Lei, que recebeu aprovação final no Congresso Nacional, permite que empresas de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, formadas como Sociedades por Ações (S/A) e suas controladoras (diretas e indiretas), emitam debêntures de oferta pública. Essas debêntures serão utilizadas para angariar fundos destinados a projetos de infraestrutura prioritários ou para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

A legislação para as novas debêntures de infraestrutura permite que o emissor diminua a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em um valor correspondente a 30% dos juros distribuídos aos portadores desses títulos. Os investidores em debêntures, por outro lado, serão tributados normalmente sobre os rendimentos, seguindo as regras aplicáveis a investimentos em renda fixa. Uma exceção ocorre quando as debêntures são compradas por determinados fundos que isentam de tributação os rendimentos para investidores não residentes. Nesses casos, diferentemente da isenção usual de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para rendimentos pagos a fundos de investimento, haverá uma taxa de 10% de imposto de renda na fonte.

Na versão inicial aprovada pela Câmara dos Deputados, o benefício fiscal das novas debêntures de infraestrutura tinha um prazo de validade de cinco anos a partir da publicação da lei. No entanto, o texto final, ratificado pelo Congresso Nacional, modificou essa disposição, estabelecendo que a redução de 30% na base de cálculo do IRPJ/CSLL deve ser alinhada com as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Isso significa que o incentivo fiscal será reavaliado anualmente no contexto da LDO, que aborda questões como a alocação de recursos, a análise da política fiscal e a renúncia de receitas pelo Governo, além de prever mecanismos de ajuste durante o ano fiscal.

As recém-introduzidas debêntures de infraestrutura complementam as debêntures incentivadas criadas pela Lei n.º 12.431/11, que proporcionam benefícios fiscais aos compradores desses títulos, isentando ou diminuindo a alíquota do Imposto de Renda sobre os rendimentos. Essa vantagem é aplicável às debêntures emitidas entre a data de promulgação da nova lei e 31 de dezembro de 2030. Com a transferência do benefício fiscal para o emissor do título e a consequente redução da carga tributária, espera-se que as empresas emissoras passem a oferecer taxas de juros mais vantajosas.

O Projeto de Lei também estabelece que a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros provenientes de empréstimos externos, obtidos através da emissão de títulos no mercado internacional para financiar projetos de infraestrutura prioritários, será reduzida para zero. Contudo, essa isenção não se aplica se o beneficiário estiver situado em uma jurisdição com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, ou se os juros forem pagos a uma pessoa física ou jurídica associada.

 (Com informações de Mattos Filho Advogados)

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