A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu manter a exigência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os depósitos bancários onde o contribuinte não conseguiu comprovar a origem dos valores. Após a constatação de que os valores foram movimentados em contas bancárias conjuntas com a esposa, um determinado contribuinte foi autuado para o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O fisco alegou que a origem dos depósitos não foi de fato esclarecida.
Essa decisão do Carf reforça a importância da documentação e comprovação de recursos para evitar a cobrança do IRPF sobre depósitos bancários.
O contribuinte alegou que as transações financeiras nas contas foram resultados de um crédito formalizado em 1999. Segundo ele, o contrato funcionava como um crédito rotativo, no qual ele e a esposa utilizavam seus próprios recursos para pagar as obrigações contraídas.
A relatora do caso considerou que a origem dos recursos ficou comprovada, argumentando que a presunção de omissão de receitas prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996 não se aplicava ao caso concreto. A legislação presume a existência de rendimentos não declarados quando o contribuinte, devidamente notificado, não apresenta provas documentais adequadas e confiáveis que comprovem a origem dos recursos.
O conselheiro Maurício Riguetti discordou e argumentou que o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a causa dos depósitos. Embora tenha sido esclarecida a origem dos recursos (os depositantes eram clientes da empresa, que repassavam recursos ao contribuinte), não foi comprovado que a causa dos depósitos foi o empréstimo alegado.
Assim, prevaleceu o entendimento de que o contribuinte não conseguiu provar que os valores dos depósitos eram provenientes do pagamento de um empréstimo feito a uma determinada empresa, da qual ele e a esposa são sócios majoritários.
Processo 10707.001418/2007-15
(Com informações do JOTA)
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