O mês de janeiro é o mês crucial para a tomada de decisão sobre o regime tributário a ser adotado ao longo do ano calendário. A questão recorrente é: o Simples Nacional, quando viável, representa a melhor opção? A resposta é: depende.
O Simples Nacional, inicialmente concebido como um regime simplificado, passou por alterações significativas com a Lei Complementar 155 de 2016. Entre as mudanças, destaca-se o aumento do limite de faturamento para adesão ao regime, de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00. No entanto, para recolhimento de ICMS e ISS, o limite máximo permanece em R$ 3.600.000,00. A partir desse ponto, o ICMS e ISS não são mais abrangidos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), exigindo a apuração e recolhimento por guias próprias, sujeitando a empresa às regras do regime normal e às obrigações acessórias correspondentes.
Além disso, a forma de cálculo do DAS no Simples Nacional tornou-se mais complexa, introduzindo uma parcela a deduzir para cada faixa de faturamento. O cálculo da alíquota efetiva envolve uma fórmula que considera a receita bruta dos últimos 12 meses, a alíquota da faixa e a parcela a deduzir.
A complexidade do Simples Nacional levanta a questão da vantagem tributária. Para ilustrar, tomemos como exemplo empresas de serviços advocatícios enquadradas no anexo IV do Simples Nacional, que não prevê a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal). Suponhamos que uma empresa com faturamento de R$ 3.500.000,00 nos últimos 12 meses pague uma alíquota efetiva de 16,74%. Se essa mesma empresa optasse pelo Lucro Presumido, sua carga tributária poderia variar de 11,33% a 14,53%, incluindo a possibilidade de pagar o ISS como sociedade de profissionais, com guia fixa mensal.
Outro cenário a ser considerado é o das empresas do anexo V (fator R inferior a 28%). Uma empresa com receita bruta anual de R$ 2.400.000,00 e faturamento mensal de R$ 200.000,00 teria uma alíquota efetiva de 20,41%, incluindo a CPP. Nesse caso, é fundamental realizar novos cálculos, ponderando a possibilidade de migração para um regime tributário mais vantajoso, especialmente se a empresa não tiver elevados custos com folha de pagamentos.
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