A Receita Federal, através da Solução de Consulta 43/2023 publicada em 22 de março, esclareceu que as despesas com links patrocinados em plataformas de busca não geram créditos de PIS e Cofins.
Essa é a primeira vez que a Receita Federal se posiciona oficialmente sobre esse assunto. A consulta foi realizada por um contribuinte da área de crédito que exerce suas atividades somente pela internet, sem presença física.
O contribuinte alegou que as despesas com links patrocinados eram necessárias para exercer suas atividades e se encaixariam na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170.
No julgamento citado, o STJ definiu que para o creditamento de PIS e Cofins, tudo o que é imprescindível para a atividade econômica da empresa é considerado insumo.
Foi estabelecido pela Corte que o conceito de insumo deve ser avaliado com base nos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
No entanto, conforme a Receita Federal, a despesa com links patrocinados é preparatória e não essencial para a atividade da empresa. Além disso, a não contratação do serviço de links patrocinados não impediria o funcionamento da companhia e nem afetaria a qualidade ou quantidade do serviço prestado, o que inviabiliza a geração de crédito de PIS e Cofins.
Na Solução de Consulta, a Receita Federal considerou que não é possível o creditamento sobre links patrocinados para empresas que prestam serviços como captação de clientes, análise e negociação do crédito e definição de condições, como taxa de juros, mesmo que atuem exclusivamente em plataformas eletrônicas.
Embora a Solução de Consulta trate do caso específico do contribuinte e das empresas que prestam serviços nas etapas preparatórias para a tomada de empréstimo, especialistas afirmam que o entendimento da Receita deve impactar todas as empresas que trabalham com links patrocinados, especialmente aquelas que atuam exclusivamente no ambiente virtual.
Enquanto isso, advogados tributaristas avaliam que a argumentação da Receita Federal é controversa, principalmente no ponto em que não afeta a quantidade do serviço, já que os links patrocinados “efetivamente” impactam a quantidade.
No entanto, é importante salientar que a decisão da Receita Federal está fundamentada na Instrução Normativa 2.121/22, que define insumos como bens e serviços considerados “essenciais ou relevantes” para o processo de produção de bens ou prestação de serviços, e no Parecer Normativo Cosit Nº5, que reflete a decisão do STJ e prevê essencialidade em item do qual o produto ou serviço dependa “intrinsecamente e fundamentalmente”, e relevância em item que integre produção ou prestação do serviço mesmo não sendo indispensável.
Conforme Mourad, sócia do escritório Schuch Advogados, as despesas relacionadas a links patrocinados são claramente consideradas insumos no caso abordado pela Solução de Consulta em questão.
Essa conclusão se dá pelo fato de a empresa em questão atuar exclusivamente em plataformas eletrônicas, sem possuir um estabelecimento físico, e obter 100% de seus clientes através dos links patrocinados.
Dessa forma, pode-se afirmar que, nesse caso específico, as despesas com links patrocinados se caracterizam como relevantes e essenciais.(Com informações do Jota)
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