STF define que caso sobre Reintegra é infraconstitucional

Foi decidido pelo STF que a discussão a respeito da inclusão de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins exige a análise de legislação infraconstitucional e, portanto, não deve ser tratada pela Corte. A decisão de não conhecer do recurso foi mantida por unanimidade na votação do agravo interno do contribuinte.

Através do Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.

Esse programa foi instituído pela Lei 12.546/11 e, inicialmente, vigorou de 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013. Posteriormente, foi reinstituído por meio da Medida Provisória 651/14, convertida na Lei 13.043/14, que estabeleceu que os créditos do Reintegra não devem ser tributados.

O recurso em questão discute a tributação dos créditos do Reintegra antes da MP 651/14. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu que, até a edição da MP 651/14, os créditos do Reintegra não poderiam ser excluídos da base de cálculo dos tributos em questão. Isso pois eles têm natureza de subvenção de custeio e, por isso, devem integrar a receita bruta operacional, conforme o artigo 44, inciso IV, da Lei 4.506/64.

O relator do caso, ministro Nunes Marques, votou pela negação do pedido do contribuinte.

Segundo ele, alterar o entendimento do TRF4 exigiria a análise de legislação infraconstitucional, o que é proibido pela Súmula 279 do STF.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam o relator. (Com informações do Jota)

O processo tramita com o número RE 1.3837.23.

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