Foi decidido pela 7ª Turma do TRF1 que uma empresa distribuidora de veículos possui o direito de efetuar a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade nos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. A sentença anterior havia reconhecido o direito de compensação dos valores recolhidos somente desde a data da impetração.
A juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do processo, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a tese de que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade é inconstitucional. A Corte Suprema também decidiu que, para os tributos sujeitos à homologação, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.
A relatora concluiu que deve ser reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos sobre o salário-maternidade, contados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ela afirmou que a compensação deve ser requerida na via administrativa e não por precatórios, pois o reconhecimento do direito não gera efeitos patrimoniais. A ação mandamental não pode ser utilizada como ação de cobrança.
O Colegiado decidiu por unanimidade acompanhar o voto da relatora. (Com informações do TRF1)
Processo: 1004290-12.2020.4.01.3901
Data do julgamento: 14/03/2023
Data da publicação: 21/03/2023
Tributario.com.br