A Portaria Normativa MF nº 1.976, publicada em 5 de setembro de 2025, modificou de forma relevante a disciplina da Portaria MF nº 1.584/2023 sobre a transação por adesão em controvérsias tributárias de pequeno valor e de relevante disseminação jurídica. A mudança incide diretamente no art. 6º, restringindo as condições de utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL na quitação de débitos transacionados.
No regime anterior, definido pela Portaria MF nº 1.584/2023, a utilização desses créditos era tratada de forma excepcional, podendo ser admitida desde que limitada a 70% do saldo remanescente após os descontos previstos em edital. A nova redação, dada pela Portaria MF nº 1.976/2025, impõe requisitos adicionais que buscam assegurar maior controle e confiabilidade sobre os valores empregados.
Segundo o novo § 3º do art. 6º, apenas poderão ser aproveitados créditos apurados e declarados à Receita Federal até o último dia do exercício anterior à assinatura da transação. Além disso, a regularidade escritural e a disponibilidade desses créditos deverão ser atestadas por auditor independente, sempre que o montante utilizado superar R$ 100.000.000,00. Para valores inferiores, será suficiente a certificação por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
Outro ponto de destaque é a restrição quanto à titularidade. Os créditos devem pertencer ao próprio sujeito passivo ou a sociedades controladoras, controladas ou sob controle comum, desde que esse vínculo societário exista contemporaneamente ao período dos créditos e permaneça até a conclusão da transação. Essa exigência fecha espaço para transferências artificiais ou reorganizações societárias apenas voltadas à utilização de prejuízos fiscais em negociações com o Fisco.
O Ministério da Fazenda justificou a alteração com fundamento nos arts. 16 a 27-A da Lei nº 13.988/2020 e na Lei nº 14.689/2023, reforçando que a medida se destina a preservar a segurança jurídica das transações e a evitar o uso abusivo de créditos contábeis de difícil verificação.
Na prática, o endurecimento das condições poderá reduzir o alcance econômico da transação por adesão, sobretudo para grandes grupos que acumulam vultosos saldos de prejuízos fiscais. Ao mesmo tempo, tende a aumentar a confiabilidade dos créditos aceitos, ao exigir chancela técnica proporcional ao valor envolvido e vínculo societário comprovado.
Fonte: https://tributario.com.br/a/regras-para-uso-de-creditos-fiscais-na-transacao-sao-endurecidas/