Restituição do IBS e da CBS por pagamento indevido ou a maior na reforma tributária

Por Roberto Rodrigues de Morais

A LC 214/2005 normatizou a restituição do IBS e da CBS para os casos de pagamentos a maior ou indevido.

O diferencial é a trava – custosa para sua aplicação – do artigo 166 do CTN, que no sistema atual praticamente não é aplicada, além da exigência de que a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens e serviços.

Vamos ao texto:

Do Pagamento Indevido ou a Maior

Art. 38.Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:

I – a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e

II – tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Por sua vez o ressarcimento para o caso do contribuinte apurar saldo a recuperar poderá solicitar o ressarcimento integral ou parcial.

Neste caso, também o texto é bem esclarecedor:

Do Ressarcimento

Art. 39. O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.

  • 1º Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores.
  • 2º A solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS.
  • 3º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de:

I – até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caputdeste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar;

II – até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caputdeste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou

III – até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o caputdeste artigo, nos demais casos.

  • 4º Se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos previstos no § 3º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.

A parte boa do texto acima transcrito é a fixação de prazo curto para o ressarcimento devido aos contribuintes. Desburocratizar o ressarcimento e simplificar seu sistema é parte do PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE contido na reforma.

Também no art. 40 da LC214 temos o disposto:

Art. 40.Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:

I – os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;

II – os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:

a) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e

b) os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.

  • 1º O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caputserá realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caputdeste artigo.
  • 2º Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto:

I – à utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas “a” e “b”do inciso II do caputdeste artigo, durante os anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações referidas nessas alíneas não estiverem disponíveis;

II – à possibilidade de ajuste no cálculo de que trata o inciso II do caputdeste artigo, em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033.

Como a LC 214 fala, em alguns artigos, a palavra REGULAMENTO, espera-se que os Decretos, Portarias e Instruções Normativas que serão editados respeitem os 6 novos princípios constitucionais que embasam a reforma.

O citado art. 45 dentro do art. 39 acima transcrito, prevê que:

Art. 45Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:

I – dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração;

II – dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.

Resumidamente é o que se extrai da LC 214/2025 sobre o RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO IBS E DA CBS.

Finalizando este texto, é bem de se ver como será a utilização do saldo credor do PIS e da COFINS, quando das extinções dessas contribuições: Não ficará a fundo perdido, mas poderá ser compensado com a CBS. Eis o texto da LC 214:

DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS

Art. 378.Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:

I – permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;

II – deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;

III – poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e

IV – poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caputna data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Art. 379.Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caputdo art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações.

Parágrafo único. O crédito de que trata o caputsomente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

Fica sedimentado que os contribuintes poderão ter seus créditos do PIS e da COFINS, não utilizados até a data da extinção daquelas contribuições, compensados com a CBS.

Fonte: https://tributario.com.br/rmorais/restituicao-do-ibs-e-da-cbs-por-pagamento-indevido-ou-a-maior-na-reforma-tributaria/