A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para impedir a cobrança de 10% de Imposto de Renda da pessoa física sobre dividendos distribuídos a sócios de escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional. A decisão favorece o Rocchi & Neves Advogados Associados e suspende a aplicação da Lei nº 15.270/2025 ao caso concreto, com possibilidade de recurso.
O debate surgiu após a edição da Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação de dividendos acima de R$ 50 mil mensais ou R$ 600 mil anuais, além de elevar a faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5 mil. A norma condicionou a manutenção da isenção de dividendos à deliberação societária até 31 de dezembro do ano anterior, prazo posteriormente prorrogado para 31 de janeiro por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de análise no Plenário Virtual nas ADIs 7912 e 7914.
No processo, o escritório sustentou que a lei ordinária não poderia afastar a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que assegura a não incidência do imposto de renda sobre valores pagos ou distribuídos a sócios de micro e pequenas empresas optantes do Simples. Argumentou-se que a tributação violaria a hierarquia normativa e o tratamento diferenciado garantido constitucionalmente a essas empresas.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que o regime favorecido do Simples protege a atividade empresarial, não a renda pessoal dos sócios. Segundo o órgão, a incidência do imposto sobre dividendos alcança o ganho da pessoa física e não interfere no modelo simplificado de arrecadação da empresa, razão pela qual a isenção do artigo 14 não estaria reservada a lei complementar.
Ao analisar o pedido, a juíza Sílvia Figueiredo Marques acolheu a tese do contribuinte. Para a magistrada, compete à lei complementar disciplinar o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o artigo 146 da Constituição. Nessa linha, concluiu que a Lei nº 15.270/2025 não pode ser aplicada às empresas optantes do Simples Nacional, sob pena de ofensa ao comando constitucional, reconhecendo também o risco de autuação fiscal como fundamento para a liminar (processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100).
A defesa do escritório afirmou que havia orientação administrativa para a retenção dos 10% e que a medida judicial buscou resguardar a observância da hierarquia das leis. A expectativa é de replicação da tese para outros contribuintes do Simples, inclusive escritórios de contabilidade, cujos sócios recebem valores superiores aos limites fixados pela nova legislação.
Especialistas apontam que a decisão aborda o caráter diferenciado do Simples Nacional, ainda que existam argumentos fazendários no sentido de que a tributação atinge apenas rendas elevadas dos sócios. Para tributaristas, contudo, a incidência sobre dividendos distribuídos por empresas do regime simplificado descaracteriza o modelo favorecido estabelecido pela Constituição.
Processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100
Fonte: https://tributario.com.br/a/simples-nacional-liminar-afasta-ir-sobre-dividendos-a-socios/