A recente reforma tributária brasileira, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), introduziu também um novo paradigma na arrecadação de tributos sobre o consumo: o sistema de split payment. Inspirado por modelos internacionais, esse mecanismo prevê o recolhimento automático dos tributos no momento da liquidação financeira das operações comerciais, deslocando para o setor financeiro a responsabilidade por operacionalizar a arrecadação.
A proposta é ambiciosa e busca mitigar a sonegação fiscal e simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. No entanto, essa transição estrutural levanta dúvidas significativas sobre seus impactos práticos e jurídicos, especialmente no tocante ao fluxo de caixa das empresas, à complexidade operacional e às consequências para a litigância tributária.
Especialistas vem analisando os desdobramentos e desafios dessa medida sob diferentes prismas técnicos. Segundo Renata Correia Cubas, o split payment representa uma ruptura expressiva com as práticas tributárias tradicionais ao centralizar no setor financeiro a tarefa de recolhimento dos tributos no instante da transação financeira. Na sua avaliação, o mecanismo foi concebido como uma solução ao chamado “hiato de conformidade tributária” e difere dos modelos estrangeiros ao ser adotado como regra geral, abrangendo setores isentos em outros países, como operações de crédito, câmbio e seguros.
A autora destaca a existência de duas modalidades previstas na legislação: a inteligente, que calcula o tributo exato com base em dados oficiais, e a simplificada, que aplica percentuais pré-definidos. Entretanto, ela alerta para os desafios operacionais, como a necessidade de integração entre sistemas financeiros e fiscais, e para os riscos relacionados a restituições e acúmulo de créditos tributários. O cronograma atual indica testes do modelo inteligente a partir de 2026, enquanto o simplificado deve ser implementado inicialmente.
Na avaliação de Fernando Facury Scaff,o split payment não apenas transforma a arrecadação como altera profundamente o cenário da litigância tributária. O autor destaca que, com o recolhimento automático no momento do pagamento da fatura, a tendência é de significativa redução das execuções fiscais promovidas pelo Fisco.
Contudo, essa mudança desloca o foco da litigância para o polo passivo: os contribuintes. A reintrodução do instituto solve et repete, pois mesmo diante de cobrança indevida ou inconstitucional, o tributo será recolhido previamente, exigindo posterior demanda judicial para reaver os valores.
Scaff alerta para o aumento de disputas judiciais por excesso de recolhimento, especialmente em casos de decisões judiciais não acompanhadas de ajustes no sistema, e questiona se os depósitos judiciais serão reconhecidos como crédito fiscal. Segundo o autor, o split payment foi incorporado à reforma de forma silenciosa, com forte viés pró-Fisco, e poderá transformar-se em fonte de novos conflitos e elevados custos empresariais.
Já Renaldo Rodrigues Junior considera que o split payment pode representar um avanço rumo à modernização do sistema arrecadatório brasileiro. O autor ressalta que o mecanismo elimina a necessidade de apuração posterior e reduz significativamente os riscos de sonegação e inadimplência, ao mesmo tempo que proporciona maior transparência e segurança jurídica.
Inicialmente, ao separar automaticamente os valores de tributos no momento da venda e transferi-los ao governo, o processo torna-se mais direto e seguro, beneficiando tanto a administração tributária quanto os contribuintes. Todavia, há desafios importantes, como os impactos no fluxo de caixa das empresas e a necessidade de adaptação tecnológica dos sistemas de gestão empresarial, especialmente entre pequenos e médios empreendedores.
Nesse contexto, constata-se que o split payment, embora apresente potencial para aprimorar a eficiência arrecadatória e reduzir a sonegação, também levanta preocupações relevantes quanto à sua operacionalização, seus efeitos sobre o fluxo financeiro das empresas e o novo contorno da litigância tributária.
A implementação bem-sucedida dependerá de regulamentação clara, investimentos em tecnologia e mecanismos eficazes de compensação e restituição, de forma a equilibrar os interesses do Fisco e dos contribuintes.