STF afasta repercussão geral sobre tributação de stock options

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para concluir que a controvérsia sobre a incidência de Imposto de Renda em planos de stock options possui natureza infraconstitucional, afastando a análise da repercussão geral e mantendo a orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, favorável aos contribuintes.

A posição prevalente seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, segundo o qual eventual violação aos dispositivos constitucionais citados pela União somente ocorreria de maneira indireta, o que afasta a competência da Corte para reexaminar o tema. Com isso, o entendimento do TRF3 permanece válido no caso concreto, que tramita como ARE 1540517 (Tema 1440).

Segundo o relator, a solução da controvérsia exige análise aprofundada tanto da legislação infraconstitucional quanto das características contratuais dos planos ofertados pelas empresas, o que não se compatibiliza com a via extraordinária.

Os ministros André Mendonça, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam essa conclusão. Já os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes defenderam a existência de repercussão geral e a competência do STF para tratar da matéria, mas ficaram vencidos. A votação aguarda apenas o voto da ministra Cármen Lúcia, com previsão de encerramento em 25/11.

O caso examinado teve origem em mandado de segurança no qual o TRF3 reconheceu que as stock options possuem caráter mercantil, e não remuneratório, afastando a cobrança de IR pela União.

A discussão no STF ocorre em paralelo à consolidação da jurisprudência do STJ, que em 2024, ao julgar o Tema Repetitivo 1226 (REsp 2069644/SP), fixou entendimento de que os valores decorrentes da venda das ações devem ser tributados exclusivamente pelo ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5%. Esse precedente deve ser aplicado por todas as instâncias e pelo Carf.

Permanece pendente no STJ a análise da eventual incidência de contribuição previdenciária sobre as stock options, questão submetida ao rito dos repetitivos no REsp 2070059/SP (Tema 1379), ainda sem data definida para julgamento. No Carf, o assunto segue sendo apreciado individualmente caso a caso.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-afasta-repercussao-geral-sobre-tributacao-de-stock-options/