STF define que exigência de cadastro para acesso ao Perse é matéria infraconstitucional

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou não haver repercussão geral no debate acerca da obrigatoriedade de cadastro no Ministério do Turismo para participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O entendimento que prevaleceu foi do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que apontou a natureza infraconstitucional da questão.

Consoante o voto de Barroso, o recurso não poderia ser admitido pelo STF, pois envolve a análise de matéria fática e a interpretação de legislação ordinária relacionada à política fiscal. O ponto central da controvérsia é a exigência de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) como pré-requisito para que as empresas do setor de eventos acessem os benefícios do Perse.

A discussão surgiu após um contribuinte argumentar que a exigência de regularidade no Cadastur, estabelecida pela Portaria 7.163/2023 do Ministério da Economia, seria anti-isonômica e comprometeria a competitividade, já que a inscrição deveria estar regular na data de publicação da lei em 3 de maio de 2021. Para ele, a medida impôs um critério que desfavoreceu empresas não registradas no Cadastur naquele momento, gerando tratamento desigual.

Barroso destacou que, durante a tramitação legislativa, a concessão de benefícios fiscais para atividades ligadas ao setor de eventos enfrentou obstáculos, como um veto inicial que só foi revertido em março de 2022. Esse contexto reforçou o entendimento do ministro de que a análise sobre o cumprimento de requisitos para acessar benefícios fiscais implica a avaliação de aspectos factuais, fugindo da competência constitucional do STF.

A decisão do STF encerra o debate sobre a admissibilidade da repercussão geral nesse tema, consolidando a posição de que questões relacionadas ao cumprimento de condições para obtenção de incentivos fiscais devem ser tratadas em instâncias inferiores e com base na legislação infraconstitucional.

ARE 1.517.693

Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-define-que-exigencia-de-cadastro-para-acesso-ao-perse-e-materia-infraconstitucional/