STJ garante direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica consumida na produção de gases ventados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas têm direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre a energia elétrica utilizada no processo produtivo, ainda que parte dessa energia resulte na geração de resíduos não comercializados, como os chamados “gases ventados”. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.854.143-MG, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.

A decisão rejeitou a tentativa do estado de Minas Gerais de estornar créditos de ICMS sobre a energia elétrica utilizada na produção de gases industriais e medicinais, como oxigênio, nitrogênio e argônio. O estado alegava que os chamados “gases ventados”, descartados no processo produtivo por não atenderem aos critérios de qualidade exigidos pelo mercado, não configurariam produto final, o que afastaria o direito ao crédito tributário.

O STJ fundamentou sua decisão na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que regula o princípio da não cumulatividade do ICMS. O artigo 33, inciso II, alínea “b”, da norma assegura expressamente o direito ao creditamento do ICMS sobre a energia elétrica consumida na industrialização. Além disso, o artigo 20, caput e §1º, permite o aproveitamento de créditos sobre produtos intermediários essenciais à atividade empresarial, independentemente da destinação da mercadoria final.

Os ministros destacaram que a Lei Kandir não impõe nenhuma limitação expressa quanto à necessidade de comercialização do produto final para que o crédito de ICMS seja reconhecido. O entendimento contrário representaria uma inovação indevida do Poder Judiciário, subvertendo a competência legislativa e criando restrições não previstas em lei.

A decisão reconheceu que os gases ventados representam perdas inerentes a qualquer processo produtivo, sendo resultado da aplicação de energia elétrica na industrialização. Dessa forma, ainda que não sejam comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS, pois o insumo foi efetivamente consumido para a produção industrial.

O entendimento da Primeira Turma está alinhado ao posicionamento da Primeira Seção do STJ, que já havia definido, no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, relatado pela ministra Regina Helena Costa, que o creditamento de ICMS é cabível sempre que um produto intermediário for essencial à atividade empresarial, ainda que seja consumido ou desgastado gradativamente no processo produtivo.

O julgamento representa um importante precedente para o setor industrial, especialmente para empresas que utilizam grandes volumes de energia elétrica na produção e enfrentam tentativas dos fiscos estaduais de limitar o direito ao crédito de ICMS. A decisão reafirma que as restrições à apropriação do imposto só podem ser impostas por lei, impedindo interpretações arbitrárias que prejudiquem os contribuintes.

REsp 1.854.143-MG

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-garante-direito-a-credito-de-icms-sobre-energia-eletrica-consumida-na-producao-de-gases-ventados/