SUPREMO CONFIRMA SUSPENSÃO ANUAL E FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DE PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL

Por Nathielle Zanelato dos Reis

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). O dispositivo prevê que, não sendo encontrado patrimônio do devedor, o processo ficará suspenso por um ano, prazo em que o Exequente deverá efetuar busca de bens penhoráveis para promover a expropriação e alcançar a satisfação do crédito tributário.

O tema foi submetido à apreciação da Corte após a União Federal inaugurar discussão acerca da constitucionalidade da referida suspensão. Na oportunidade, o Fisco argumentou que o art. 40 da LEF estaria em desconformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que  estabelece prazo prescricional de cinco anos, sem qualquer hipótese de suspensão.

A controvérsia surgiu nos autos de Execução Fiscal Federal na qual em 2003 houve decretação de suspensão com base no art. 40 da LEF e, somente em 2009, seis anos depois, a Exequente foi intimada a se manifestar, sobrevindo sentença de extinção do feito.

A União argumentou que, como só foi intimada a se manifestar em 2009, não teria havido prescrição, uma vez que o prazo prescricional só poderia ser inaugurado após sua ciência do fim da suspensão.

A tese, contudo, não prosperou no STF que, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 636.562, decidiu, por unanimidade, que a contagem da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o fim da suspensão, dispensando-se a intimação do Exequente.

Assim, segundo a Corte, cabe ao Fisco o monitoramento do decurso do prazo prescricional. Com base nessa premissa, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.

Em resumo, entendeu-se que os artigos 40 da LEF e 174 do CTN não são conflitantes, mas complementares. Nesse sentido, o Relator, Min. Luís Roberto Barroso, pontuou que a LEF fixa o termo inicial para início do prazo quinquenal fixado pelo CTN.

Na prática, isso significa que, não sendo encontrados bens do Executado passíveis de expropriação, a execução fiscal será suspensa por um ano (art. 40 da LEF), cabendo ao Exequente diligenciar pela busca de patrimônio nesse período. Ultrapassado o prazo de um ano, contado da data da suspensão, será iniciado automaticamente o prazo prescricional de cinco anos (art. 174, CTN), ao fim dos quais a execução será extinta, independente de arquivamento.

A tese fixada é favorável ao contribuinte e consagra a noção de que cabe ao Fisco diligenciar pela busca de bens do Executado e, não o fazendo em prazo razoável, deve sujeitar-se à prescrição. Caso contrário, haveria a duração infinita dos processos executivos, o que não é permitido pela legislação.

Portanto, é importante que o Executado, por meio de seus advogados, monitore periodicamente as Execuções Fiscais ajuizadas em seu desfavor. Assim, transcorrido o prazo quinquenal após a suspensão, deve-se requerer ao Judiciário o reconhecimento da causa extintiva, a fim de liberar o contribuinte da obrigação tributária.