Teses estabelecidas pelo STJ sobre o laudêmio em transações de terrenos de marinha

O STJ estabeleceu, por meio do procedimento de recursos repetitivos, as teses que regulam o evento que desencadeia a obrigação de pagamento, o início do prazo de decadência para a constituição desse débito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 em relação às receitas eventuais da União, no contexto da cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha. A clareza dessas teses facilita a interpretação das normas e evita interpretações errôneas em relação ao fato gerador, ao prazo de decadência e à aplicação do referido diploma legal.

No primeiro posicionamento, a seção determinou que a falta de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a configuração do evento que gera o laudêmio, pois isso incentivaria a realização de negócios jurídicos ilegais apenas para evitar o pagamento dessa obrigação monetária. A segunda tese definiu que o prazo para a constituição das dívidas relacionadas ao laudêmio inicia a partir do momento em que a União toma ciência, por sua própria iniciativa ou por solicitação do interessado, do evento que gera a obrigação, de acordo com a interpretação do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/98.

Finalmente, em terceiro, foi estipulada a tese de que o artigo 47 da Lei 9.636/98 regula todo o assunto relacionado à decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo fundamento jurídico para negar a aplicação da última parte do parágrafo 1º desse mesmo dispositivo legal em relação à dispensa do pagamento do laudêmio em casos de transferências particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do evento que desencadeia a obrigação.

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso repetitivo, afirmou que a assinatura do contrato de compra e venda é suficiente para caracterizar o fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu que uma das situações que gera a incidência dessa obrigação é a simples transferência de direitos, que ocorre assim que o acordo jurídico entre as partes produz seus efeitos, sem a necessidade do registro do documento no cartório de imóveis para fins de cobrança do laudêmio.

O ministro também enfatizou que, com frequência, a venda de imóveis sujeitos ao aforamento ou regime de ocupação ocorre informalmente entre os particulares, por meio de contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos, transmitidos sucessivamente sem cumprir as normas do direito privado e público. Essas normas exigem, entre outras obrigações, o pagamento do laudêmio.

O relator enfatizou que não há justificativa jurídica para não aplicar a parte conclusiva do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, uma vez que não cabe ao intérprete estabelecer distinções entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.

REsp 1.951.346

REsp 1.952.093

REsp 1.954.050

REsp 1.956.006

REsp 1.957.161

(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

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