A recém-promulgada Lei 14.592/2023, resultante da conversão da MP 1147/22, foi alvo de controvérsias desde o seu surgimento. Um dos pontos abordados pela legislação é a proibição da inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, o que gerou disputas judiciais envolvendo pelo menos cinco contribuintes. Até o momento, foram identificados três casos em que liminares foram concedidas a favor dos contribuintes e dois casos em que foram negadas.
Dentre as decisões judiciais favoráveis concedidas, destacam-se a do processo 5001361-70.2023.4.03.6133, examinado pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP), e o processo 5058002-97.2023.4.02.5101, analisado pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 18 de maio.
No âmbito jurídico, uma das justificativas utilizadas para contestar a validade da Medida Provisória 1159 em situações específicas é o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir que o ICMS não deve compor a base do PIS e da COFINS, não ter abordado a questão dos créditos.
A limitação, que entrou em vigor em 1º de maio, estava inicialmente presente na MP 1159/23, mas, após negociação política, o conteúdo foi incorporado à MP do Perse (1147/22), aprovada pelo Senado em 24 de maio e transformada na Lei 14.592/2023.
Segundo advogados, a judicialização provavelmente aumentará após a conversão em lei da medida, com base no argumento de que a parte relacionada aos créditos de PIS/COFINS pode ser considerada um elemento estranho (jabuti), ou seja, não diretamente relacionado ao tema original da medida provisória.
No entanto, outros especialistas em direito tributário são céticos quanto à possibilidade de as empresas obterem grandes vitórias judiciais a longo prazo nesse assunto, pois o legislador possui competência para regular a questão dos créditos de PIS e COFINS, conforme estabelecido pelo STF.
(Com informações do JOTA)
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