STJ determina que IR e CSLL incidem sobre correção monetária de aplicações financeiras

A Primeira Seção do STJ, seguindo o procedimento dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), determinou que o IR e a CSLL são aplicáveis à correção monetária das aplicações financeiras, uma vez que essas são consideradas, consoante a legislação e os princípios contábeis, como Receita Bruta, fazendo parte do Lucro Operacional na forma de Receitas Financeiras.

O ministro Mauro Campbell Marques, responsável pelo recurso repetitivo, destacou que não é possível subtrair a inflação (correção monetária) do período de investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF ou da CSLL. Isso se deve ao fato de que a inflação representa apenas a atualização do valor monetário da referida base de cálculo, o que é permitido pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), sem necessidade de uma lei específica, uma vez que não se trata de aumento do tributo.

Nesse contexto, o relator destacou que, uma vez que a correção monetária também possui valor econômico e a economia é desvinculada desde a implementação do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não é possível excluí-la do cálculo, considerando que esses valores adquirem natureza de remuneração acordada no momento do investimento. Assim, conforme o ministro, o contribuinte se beneficia da correção monetária, uma vez que seu título ou aplicação financeira recebeu remuneração. Portanto, a correção monetária passa a ser um elemento do rendimento da respectiva aplicação financeira.

O relator igualmente enfatizou que, segundo o sistema em vigor atualmente, as flutuações monetárias podem ser classificadas como receitas (flutuações monetárias positivas) ou despesas (flutuações monetárias negativas). Em outras palavras, quando as variações são negativas, elas resultam em dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos.

O ministro afirmou que não seria razoável que, no caso do reconhecimento das receitas financeiras, esse procedimento não se repita, permitindo que o contribuinte se beneficie ao deduzir a correção monetária incorporada em suas despesas financeiras, sem considerá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

Com o estabelecimento da tese, todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos aguardando o julgamento do caso repetitivo poderão ser retomados. O precedente relevante deve ser seguido pelos tribunais de todo o país ao analisar casos semelhantes.

 (Com informações do STJ)

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