A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu pacificar entendimento sobre a contagem do prazo prescricional em ações que acumulam pedido de declaração de nulidade de lançamento tributário e repetição de indébito. Por maioria, os magistrados fixaram que, quando o objetivo principal da demanda é a restituição do tributo pago indevidamente, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da data do pagamento, em conformidade com o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
O julgamento surgiu da divergência entre as Turmas Recursais, em processos relativos à contribuição de melhoria. Enquanto a 3ª Turma entendia que o prazo para discutir tanto a nulidade do lançamento quanto a restituição começava na notificação editalícia do contribuinte, a 1ª Turma havia aplicado distinção entre as duas pretensões, reconhecendo que, para o pedido repetitório, o marco inicial deve ser o efetivo pagamento, inclusive em hipóteses de parcelamento. A divergência foi apontada no Pedido de Uniformização nº 5002248-86.2023.8.24.0070, relatado pelo juiz Jaber Farah Filho.
No caso concreto, a 3ª Turma Recursal havia julgado improcedente a ação de um espólio sob o argumento de que o prazo quinquenal havia se esgotado desde a publicação do edital de lançamento, em 2016. “A anulação do débito fiscal é pressuposto para a restituição. Logo, a análise da prescrição deve partir daquela questão”, destacou o voto que manteve a prescrição. O colegiado considerou válida a notificação por edital e concluiu que a ação, ajuizada apenas em 2023, estava fulminada pelo decurso do tempo.
Em sentido oposto, a 1ª Turma Recursal, no processo nº 5013082-78.2021.8.24.0019, havia reconhecido que “o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tem início com a extinção do crédito tributário, notadamente a partir do pagamento”. O colegiado baseou-se no precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 947.206/RJ (Tema 229), que diferenciou o prazo para anulação de lançamento — regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32 e contado da notificação — do prazo para restituição, contado da extinção do crédito nos termos do CTN.
No voto vencedor, o relator Jaber Farah Filho destacou que a segurança jurídica impõe a uniformização das interpretações: “Não se confundem a prescrição da pretensão da ação declaratória de nulidade do lançamento com a prescrição da ação de repetição do indébito tributário: aquela é de cinco anos, regrada pelo Decreto nº 20.910/32, contados da notificação do lançamento; esta, também quinquenal, conta-se da data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda Pública”.
A decisão também citou precedentes do STJ que reforçam a tese, como o AgRg nos EDcl no REsp 1.217.140/RJ e o REsp 1.169.162/SP, ambos reconhecendo o pagamento como marco inicial da prescrição para repetição. O relator concluiu que, em ações cumuladas, deve prevalecer a análise da prescrição sob a ótica da restituição, pois o bem da vida efetivamente buscado pelo contribuinte é a devolução dos valores recolhidos.
A divergência foi inaugurada pela juíza Maria de Lourdes Simas Porto, que, acompanhada pelo juiz Jefferson Zanini, propôs a fixação de enunciado mais abrangente, contemplando expressamente os dois marcos distintos: a notificação para o pedido anulatorio e o pagamento para a pretensão de repetição. “Nas ações de anulação de lançamento tributário c/c repetição de indébito, o prazo prescricional do pleito de anulação tem por marco a data da intimação do lançamento, enquanto o prazo de prescrição da pretensão repetitória inicia-se na data da extinção do crédito (pagamento)”, sustentou a magistrada.
Por maioria, contudo, prevaleceu a redação proposta pelo relator, que fixou a seguinte tese: “Cumulados pedidos de declaração de nulidade e de repetição de indébito tributário, o marco inicial da prescrição quanto à pretensão principal repetitória é o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN”. Os autos retornaram à 3ª Turma Recursal para juízo de retratação.
Com essa uniformização, o TJSC alinha sua jurisprudência à orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 229, consolidando a distinção entre as duas espécies de prescrição. Enquanto a anulação de lançamento continua sujeita ao prazo quinquenal contado da notificação do contribuinte, a repetição do indébito passa a ter como termo inicial a data do efetivo pagamento, inclusive em hipóteses de parcelamento.
Processo nº 5002248-86.2023.8.24.0070