A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento às apelações interpostas por dois sócios de empresa acusados de crimes contra a ordem tributária e reformou sentença condenatória que lhes havia imposto penas privativas de liberdade em regime fechado. O colegiado concluiu que, embora a materialidade estivesse comprovada, não havia provas suficientes de autoria, uma vez que a efetiva administração da pessoa jurídica era exercida por terceiro estranho à relação processual.
O julgamento envolveu imputações de omissão de receitas e supressão de tributos federais — IRPJ, CSLL, PIS e Cofins — referentes aos anos-calendário de 2002 a 2004, com créditos tributários definitivamente constituídos apenas em 2010. A decisão reafirmou parâmetros relevantes para a persecução penal tributária, especialmente quanto aos limites da responsabilização de sócios meramente formais e à inaplicabilidade automática da teoria do domínio do fato em estruturas empresariais familiares.
No caso, o Ministério Público Federal sustentou que os réus, na condição de sócios-administradores da RGM Locadora de Veículos Ltda., teriam omitido rendimentos apurados por meio de movimentação bancária não comprovada, o que ensejou autuações fiscais e posterior inscrição em dívida ativa. Em primeira instância, a condenação apoiou-se na existência de contratos sociais que atribuiriam poderes de gestão aos acusados e em depoimentos colhidos durante a instrução, com fixação, inclusive, de valor mínimo para reparação do dano à Fazenda Nacional.
As defesas, por sua vez, alegaram nulidades relacionadas à quebra de sigilo fiscal e bancário no âmbito da CPI da Pirataria, à instauração de investigações antes da constituição definitiva do crédito tributário, à inépcia da denúncia e à ausência de fundamentação das decisões interlocutórias e da sentença, além de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustentaram a inexistência de dolo e de exercício efetivo da administração da empresa, afirmando que todas as decisões relevantes eram centralizadas por terceiro, pai de um dos réus e então marido da outra.
Ao apreciar as preliminares, o relator afastou todas as alegações defensivas, destacando que a denúncia se lastreou em provas produzidas no processo administrativo fiscal e não diretamente nos trabalhos da CPI, bem como que diligências investigativas podem anteceder o lançamento definitivo do tributo, desde que a ação penal somente se inicie após sua constituição, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF. Também rejeitou as teses de inépcia da denúncia e de nulidade por falta de fundamentação, citando precedentes como o HC 5029563-94.2021.4.03.0000, o AgRg no AREsp 1.003.966/SP e o RHC 117.173, além de afastar a prescrição com base na pena concretamente aplicada.
No exame do mérito, contudo, o voto condutor promoveu revaloração aprofundada da prova oral produzida em juízo. Segundo o relator, a leitura integral dos depoimentos revelou quadro diverso daquele adotado na sentença, pois todas as testemunhas, inclusive as indicadas pela acusação, apontaram que a condução administrativa e fiscal da empresa era exercida de forma centralizada por terceiro, que se valia de interpostas pessoas para figurar formalmente no contrato social. Em um dos trechos destacados, consignou-se que “a efetiva administração da empresa cabia a José Antonio Neuwald, sendo os apelantes apenas sócios formais”, enquanto em outro se afirmou que “as decisões eram soberanas e concentradas em uma única pessoa, sem espaço para atuação autônoma dos réus”.
O colegiado também deu relevo aos interrogatórios judiciais, nos quais os acusados relataram que assinavam documentos a pedido do administrador de fato, sem ingerência nas decisões estratégicas ou no cumprimento das obrigações tributárias. A partir desse conjunto probatório, a Turma concluiu ser inviável a aplicação da teoria do domínio do fato, por inexistir controle final da conduta típica pelos réus. Conforme assentado no voto vencedor, “a responsabilização penal exige a demonstração de efetivo poder de gestão, não bastando a posição formal no contrato social”.
Com esse fundamento, a 11ª Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações para absolver os réus com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgando improcedente a imputação do crime previsto no artigo 1º, inciso I, combinado com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. O colegiado fixou, como tese de julgamento, que a efetiva administração da sociedade é pressuposto indispensável para a responsabilização penal de sócios formalmente inseridos no quadro societário.
Apelação Criminal nº 0001307-41.2006.4.03.6181