CARF mantém incidência de IRRF sobre valores pagos a sócios de clínica médica por ausência de provas sobre distribuição desproporcional de lucros

Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto pela PSPED – Pronto Socorro Pediatria Ltda., afastando a multa qualificada de 150% e a responsabilidade solidária das sócias administradoras. No entanto, manteve a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos a título de lucros, ao entender que a contribuinte não comprovou documentalmente a regularidade da distribuição desproporcional de lucros entre os sócios médicos.

A Receita Federal havia lavrado auto de infração contra a PSPED, exigindo o IRRF sobre rendimentos pagos aos sócios nos anos-calendário de 2013 e 2014, no valor de R$ 2.065.947,60. Segundo a fiscalização, os pagamentos escriturados como antecipação de lucros, individualizados por sócio, na verdade configuravam remuneração pelos serviços prestados, desprovidos de comprovação formal e documental exigida para a distribuição isenta de lucros.

A contribuinte alegou que os valores eram referentes a lucros regularmente apurados e distribuídos com base em critérios previstos no contrato social, que permitia a distribuição desproporcional com base no envolvimento técnico e profissional de cada sócio. Alegou, ainda, que a prática estava amparada em entendimento vigente da Receita Federal à época, anterior à Solução de Consulta nº 120/2016, e que os lucros foram registrados em contabilidade válida e compatível com os extratos bancários.

Ao analisar o mérito, o relator Efigênio de Freitas Júnior ressaltou que a isenção do IR sobre lucros pagos aos sócios exige não apenas previsão contratual, mas também a comprovação documental dos critérios utilizados para a distribuição. Segundo ele, “não basta apresentar a contabilidade, é preciso apresentar documentos hábeis para demonstrar os fatos nela registrados, no caso, a prova da natureza dos lucros distribuídos.”

Embora o contrato social previsse expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional com base em critérios técnicos e profissionais, o CARF entendeu que a ausência de documentação comprobatória – como atas, relatórios gerenciais assinados, protocolos de envio aos sócios e comprovantes de pagamento nominativos – comprometeu a validade dos lançamentos contábeis como prova da natureza isenta dos valores pagos. “No caso dos autos, a contribuinte nada apresentou. Nem mesmo comprovou a aprovação dos demais sócios das demonstrações contábeis e/ou relatórios gerenciais, documentos essenciais para dar suporte à distribuição de lucros,” afirmou o relator.

O colegiado também concluiu que não havia elementos suficientes para manter a multa qualificada de 150%, por ausência de provas de dolo, fraude ou conluio. De acordo com o relator, “a infração apurada pelo Fisco não contém elementos para qualificar a multa,” sendo inaplicável a penalidade majorada prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023.

Por fim, a Turma também afastou a responsabilidade solidária das sócias administradoras, por não haver individualização de condutas que caracterizassem infração à lei, ao contrato social ou excesso de poderes, como exigido pelo artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

Com isso, o CARF deu provimento parcial ao recurso para afastar a multa qualificada e a responsabilização das sócias, mantendo a exigência do IRRF sobre os valores pagos aos sócios. A decisão reiterou que, mesmo havendo previsão contratual para distribuição desproporcional de lucros, a ausência de comprovação formal pode descaracterizar os valores como isentos de tributação.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-mantem-incidencia-de-irrf-sobre-valores-pagos-a-socios-de-clinica-medica-por-ausencia-de-provas-sobre-distribuicao-desproporcional-de-lucros/