Contribuinte consegue decisão liminar na justiça sobre coisa julgada e levanta debates sobre aplicação de multas e juros

Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que sentenças tributárias consideradas definitivas perdem seu efeito quando há um julgamento subsequente na Corte com uma decisão contrária. Isso significa que um contribuinte que contestou a cobrança de um tributo e teve a ação encerrada a seu favor, permitindo que ele deixasse de efetuar o pagamento, perde esse direito se, posteriormente, os ministros do STF julgarem o assunto e decidirem que a cobrança é devida.

Dentro desse cenário, os contribuintes optaram por recorrer ao sistema judicial visando reduzir o valor que precisam pagar, buscando evitar a aplicação de multas e juros. Uma das primeiras decisões favoráveis nesse sentido, conforme relatado pelo Valor Econômico, beneficiou a Heineken/Kaiser e foi emitida pela 3ª Vara Federal de São José dos Campos (SP).

No âmbito jurídico, a decisão favorável à Heineken/Kaiser destaca, na liminar, que a urgência decorre dos danos significativos que a impetrante pode sofrer caso seja cobrada pelos valores em questão, incluindo multas e juros.

A questão também está sendo discutida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com base no parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN), que exclui as penalidades quando o contribuinte cumpre a legislação tributária e decisões com eficácia normativa. Há um precedente desfavorável (processo n.º 10665.722738/2012-11) e um favorável (processo n.º 19515.000797/2004-13) ao contribuinte, embora este último tenha sido emitido antes da decisão do STF.

Embora tenham a obrigação de pagar a dívida principal, a decisão do STF em relação à coisa julgada, até o momento, não abordou as multas e juros, o que pode ser determinado por meio de um recurso (embargos de declaração).

De acordo com especialistas em direito tributário, o CARF está agora vinculado à interpretação do STF, mas provavelmente pode isentar as penalidades aplicadas pela Receita Federal, uma vez que o contribuinte agiu de acordo com uma decisão judicial válida na época, conforme estabelecido pelo artigo 100 do CTN. Outros especialistas argumentam que a solução para evitar a cobrança de juros e multas deveria ser definida por meio da modulação dos efeitos, que continua pendente no Supremo Tribunal Federal.

(Com informações do Valor Econômico)

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