Por Jefferson Souza
Recentemente, a Solução de Consulta Cosit nº 195/2024 abordou aspectos que consideramos importantes (por isso trazemos a abordagem) sobre a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A consulta esclareceu os procedimentos para a manifestação dessa opção, suas implicações e a aplicabilidade para fatos pretéritos, fornecendo um panorama mais detalhado para os contribuintes que optam por esse regime tributário. A seguir, analisaremos os principais pontos dessa consulta e suas implicações práticas.
Como é de conhecimento, a CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 como uma alternativa ao regime tradicional de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Essa opção é relevante para empresas que buscam otimizar sua carga tributária além simplificar seus processos contábeis e gerenciais.
Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 195/2024, a opção pela CPRB pode ser manifestada de forma expressa e irretratável por meio de duas formas:
– pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais;
– apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
A Fazenda arguiu que a confissão do débito de CPRB referente ao mês de janeiro de cada ano-calendário, independentemente do pagamento, é suficiente para enquadrar a entidade como optante por esse regime de apuração. Entendemos que este é um ponto é relevante, pois garante a continuidade da opção pela CPRB, mesmo em casos de atraso no pagamento ou entrega de declarações.
Assim, a entrega intempestiva de declarações ou o pagamento em atraso do tributo sujeitam o contribuinte a sanções, mas não excluem o direito de optar pela CPRB. No entanto, uma vez instaurado o procedimento fiscal, a ausência de apuração, confissão ou pagamento da CPRB resultará na apuração do tributo devido conforme o regime de incidência sobre a folha de pagamentos.
A consulta também abordou a aplicabilidade da opção pela CPRB para fatos pretéritos. Em casos de confissão regular do débito, mesmo que não pago, considera-se exercida a opção pela CPRB para fatos ocorridos dentro dos prazos de decadência do direito de constituição dos créditos tributários pela Fazenda Pública. Isso assegura que os contribuintes que fizeram a confissão nos prazos legais mantenham sua opção válida, evitando a retroatividade de mudanças interpretativas.
Fonte: https://tributario.com.br/jefferson-souza/cprb-analise-da-solucao-de-consulta-cosit-no-195-2024/