Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deliberou favoravelmente ao creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com frete de insumos importados utilizados em processos produtivos, sob a condição de que tais fretes sejam contratados de forma autônoma. A decisão unânime ressaltou a viabilidade de aproveitamento de créditos fiscais em situações onde o frete é essencial para a entrega de insumos críticos à linha de produção da empresa. Entretanto, o mesmo acolhimento não foi estendido para outras despesas.
O Carf rejeitou a possibilidade de credita mento em relação aos custos portuários na exportação e com a demanda de energia elétrica contratada, com exceção do consumo real da energia, que continua sendo reconhecido como insumo. A energia contratada, segundo o relator Alexandre Freitas Costa, não se enquadra na categoria de insumo para fins de creditamento, a não ser que efetivamente consumida na produção. Essa posição foi contraposta por uma divergência pontual da conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que defendeu o reconhecimento de créditos também para a demanda contratada.
Além disso, a turma superior não conheceu o pedido relacionado ao creditamento de despesas com pallets, usados no manuseio e movimentação de produtos. Esse ponto específico não foi analisado em mérito, mantendo-se a decisão contrária ao contribuinte da turma ordinária.
Processos 13502.900145/2015-98 e 13502.900146/2015-32