Empresa paranaense obtém isenção do IPI em vendas de grandes embalagens de alimentos para animais

O tribunal federal concedeu a uma empresa de Cruzeiro do Oeste, no Paraná, a isenção do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas vendas de embalagens de alimentos para cães e gatos com mais de 10 kg. Na sentença, o juiz afirmou que o Poder Executivo só pode alterar as alíquotas do IPI nos limites de uma lei pré-existente, sem incluir a tributação de itens previamente isentos ou criar novas condições para a cobrança. Ele ressaltou que apenas uma legislação específica pode estabelecer as circunstâncias de incidência do imposto, bem como sua base de cálculo e alíquotas.

A decisão foi emitida pelo juiz João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama, em resposta a uma ação contra a Delegacia da Receita Federal em Maringá. A reclamação inicial da empresa apontava que, desde a Lei 400/1968, a incidência do IPI sobre rações preparadas para animais estava limitada a embalagens até 10 quilos, isentando as de maior peso. Além disso, a empresa destacou a ausência de alterações legislativas que justificassem a cobrança do IPI sobre esses produtos, dado que o Executivo não tem competência legal para instituir tal obrigação tributária.

Foi detalhado que a tabela do IPI sofreu diversas atualizações por decretos, com a mais recente em 2022. Todavia, não existe fundamento legal para a aplicação do imposto sobre alimentos para pets em embalagens acima de 10 kg, conforme estabelecido pelo decreto de 1968. Dessa forma, o juiz reafirmou a liminar previamente concedida, negando a existência de obrigação tributária da empresa em relação ao recolhimento do IPI sobre as rações em questão, e determinou que a Receita Federal não efetue a cobrança do referido imposto da requerente.

(Com informações do TRF4)

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