Esclarecimentos fazendários sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas vendas para entrega futura

A Receita Federal consolidou entendimento relevante para operações comerciais com entrega futura de mercadorias: o valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no mês do respectivo destaque. A orientação foi formalizada por meio da Solução de Consulta nº 4.038/2024, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 131/2024, e reafirma os critérios aplicáveis à apuração mensal das contribuições, com base na legislação vigente e no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.

A controvérsia girava em torno do momento adequado para o reconhecimento da receita em vendas para entrega futura, especialmente diante da prática comum de emissão de nota fiscal de simples faturamento sem destaque de ICMS, seguida de posterior emissão da nota de remessa com o imposto destacado. Segundo a Receita, o reconhecimento da receita deve ocorrer no momento da celebração do contrato de compra e venda — quando se aperfeiçoa o negócio jurídico e há transferência da propriedade da mercadoria — e não na ocasião da entrega física do bem ao comprador.

Com base nessa lógica, o ICMS destacado no documento fiscal de remessa posterior à venda pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, desde que efetivamente incidente na operação. Ficam excluídas dessa possibilidade, porém, as operações sujeitas a isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência de PIS/COFINS.

A fundamentação da Receita se ancora no artigo 26, inciso XII, e no artigo 113 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que regulam os critérios de apuração mensal das contribuições. A leitura combinada desses dispositivos com a jurisprudência do STF reforça a posição de que o ICMS não compõe a receita bruta tributável para fins de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo quando se trata de nota fiscal de remessa em operação contratada anteriormente.

A solução reconhece, ainda, que a prática de faturamento antecipado, seguida de remessa posterior, deve ser acompanhada de atenção redobrada à escrituração fiscal, sob pena de autuações. A Receita Federal reafirma que o contribuinte deve excluir o ICMS apenas no período de apuração correspondente ao mês em que ocorre o destaque na nota de entrega — e não no momento do faturamento antecipado, quando ainda não há incidência do imposto estadual.

Esse entendimento tem impacto direto sobre contribuintes que operam com entregas programadas ou sob demanda futura, como os dos setores de manufatura, agronegócio e infraestrutura. A correta aplicação da regra pode evitar distorções na apuração das contribuições e reduzir riscos fiscais, especialmente diante da rigidez atual da fiscalização eletrônica.

A Receita reforça, ainda, que a solução deve ser observada em consonância com a Solução de Consulta COSIT nº 507/2017 e demais orientações normativas supervenientes. O ato possui caráter vinculante, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, e sua aplicação deve considerar a natureza específica de cada operação.

A matéria exige acompanhamento atento por parte de contadores, tributaristas e gestores fiscais, sobretudo para garantir o correto enquadramento das operações nas regras de exclusão e evitar o lançamento indevido das contribuições em desacordo com a nova orientação administrativa.

Leia a consulta na íntegra aqui.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/esclarecimentos-fazendarios-sobre-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-nas-vendas-para-entrega-futura/