Justiça Federal reconhece roubo de carga como força maior e isenta empresa de obrigações tributárias

Um magistrado da 1ª Vara Federal em Osasco, São Paulo, aprovou uma decisão liminar a favor de uma empresa importadora. Essa decisão, tomada em um processo que visava declarar a inexistência de obrigações tributárias da empresa com o governo federal, baseou-se no entendimento de que o roubo de carga importada, caso não haja negligência por parte da transportadora, deve ser considerado um evento de força maior. Dessa forma, tal evento isenta a empresa de responsabilidades tributárias relacionadas a essa carga.

Na sua decisão, o magistrado esclareceu que a carga em questão estava sendo transportada sob o regime de trânsito aduaneiro. Esta modalidade permite deslocar mercadorias de um local para outro, com a suspensão temporária de impostos. Dentro desse regime, existem algumas circunstâncias que removem a responsabilidade, como eventos imprevistos ou de força maior. Conforme relatado no processo, a empresa importadora teve sua carga roubada por um grupo armado durante o trânsito aduaneiro. A empresa alegou que o incidente foi um evento imprevisto, mas mesmo assim foi obrigada a pagar R$ 500 mil em tributos.

Consoante a decisão judicial, naquele período, para situações de danos ou perdas de mercadorias, era possível excluir a responsabilidade se fosse comprovado que o ocorrido era um caso de força maior ou um evento fortuito, como no roubo de cargas. Esta interpretação se alinha com a jurisprudência brasileira, resultando na não aplicação do contestado Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal (SRF) n.º 12/2004.

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(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

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