Nesta terça-feira (22), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que buscava a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos transferidos em antecipação de herança. A decisão unânime, que seguiu o entendimento do ministro Flávio Dino, reafirma que, na antecipação de herança, não ocorre acréscimo patrimonial do doador, afastando, assim, a exigência do IR.
Consoante o voto do relator, Flávio Dino, a transferência antecipada de bens reduz o patrimônio do doador e, por isso, não configura fato gerador do IR. O ministro também destacou que a Constituição não permite que o mesmo fato econômico seja tributado mais de uma vez. Assim, a aplicação do IR sobre a doação implicaria bitributação, já que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já é exigido nesses casos.
O julgamento envolveu o Recurso Extraordinário (RE) 1439539, no qual a PGFN argumentava que o IR deveria incidir sobre a valorização dos bens desde a sua aquisição até o momento da doação. No entanto, a tese foi rechaçada pela maioria dos ministros. Durante a sessão, o ministro Luiz Fux acompanhou o relator, reiterando que a incidência de IR sobre a doação não se justifica juridicamente.
A decisão reafirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia decidido pela inaplicabilidade do IR sobre doações antecipadas. Ao longo do julgamento, os ministros enfatizaram que tributar esse tipo de operação contrariaria princípios constitucionais ao gerar cobrança dupla sobre o mesmo fato gerador. Assim, o STF consolidou mais um precedente em defesa dos contribuintes que realizam adiantamentos de herança, garantindo segurança jurídica e impedindo a sobrecarga tributária.