Por Mayara Nascimento de Freitas
No início do mês (11.09.2024), a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a natureza dos planos de opção de compra de ações, também conhecidos como “stock options plans”, são mercantis e não remuneratórias.
Significa dizer que não haverá a incidência de imposto de renda (IRPF) nas operações em questão, o que representa um cenário positivo e de consequente redução de riscos para as empresas que buscam adotar o popular benefício para retenção de talentos.
Basicamente, referidos planos outorgam o poder de compra de participação societária por preço pré-fixado ao colaborador, também geralmente atrelado a alguma meta a ser batida e/ou performance, bem como prazo de carência para exercer o direito.
A questão sempre foi muito debatida nas esferas administrativa e judicial, além de polêmica, considerando a divergência de posicionamento por parte dos órgãos julgadores.
Não obstante, é de se lembrar que, para o fisco, a questão ainda é caracterizada como remuneração, de modo que a judicialização, eventualmente, ainda será necessária para combater autuações que divergirem da decisão do STJ, apesar de o entendimento ser de observância administrativa obrigatória, se transitada em julgado a decisão.
É de se atentar, todavia, que o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, frisou em seu voto que haverá a incidência de IRPF quando da venda das respectivas ações, se constatado lucro na operação.
Com isso, as seguintes teses foram aprovadas: “No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. (…) Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”
Acrescenta-se, por fim, que na esfera trabalhista, o panorama dos planos também é bastante favorável, considerando o entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que os ganhos auferidos pelo colaborador não possuem natureza jurídica salarial, não estando, com isso, sujeitos às contribuições previdenciárias.
Denota-se que o julgamento trouxe maior segurança jurídica para que as companhias voltem a considerar os planos de opções de compra de ações com menos riscos, através de instrumentos válidos, se devidamente elaborados de acordo com os requisitos dos Tribunais, para a retenção de talentos.