Dois processos, movidos pelo Mattos Filho, questionavam a natureza remuneratória defendida pela Receita para tributar as opções de compra de ações realizadas pelas empresas.
Em sessão na data desta quarta-feira (11), 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as opções de compra de ações (stock options) outorgadas por empresas a seus administradores e empregados não possuem natureza remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O julgamento se deu sob a sistemática de recursos repetitivos, com efeitos vinculantes à administração pública e aos tribunais de todo o país. O STF julgou dois Recursos Especiais em processos conduzidos pelo escritório Mattos Filho.
“A decisão do STJ representa a consolidação de um entendimento que se iniciou na Justiça do Trabalho e que vinha sendo aplicado majoritariamente pelos Tribunais de Segunda Instância na perspectiva tributária. Com isso, foi garantido aos contribuintes regras mais claras em relação aos efeitos fiscais desse instituto”, destaca o sócio Adriano Moura, da prática de Tributário do Mattos Filho.
A Receita Federal defendia que no momento da compra das ações, as empresas deveriam reter o IRPF por se tratar de uma “remuneração indireta”, independentemente da venda imediata das ações.
Por 6 votos a 1, prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Sergio Kukina, que entendeu que as stock options não são uma remuneração indireta, mas sim um contrato mercantil, se sujeitando à incidência do imposto de renda apenas na forma de ganho de capital quando da posterior venda das ações pela pessoa física.
Fonte: https://capitalaberto.com.br/regulamentacao/stj-decide-impedir-tributacao-na-fonte-de-stock-options/?utm_campaign=radar_02_do_dia_1109_geral