IRRF e o recolhimento complementar

Por Roberto Rodrigues de Morais

Os contribuintes do IRPF que auferem rendimentos em mais de uma fonte pagadora devem ficar atendo a obrigatoriedade de recolher o IRRF complementar, conforme prescreve nos artigos 67 a 69 da IN RFB de nº 1.500/214: DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

Art. 67. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na DAA mediante o recolhimento complementar do imposto.

  • 1º O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.

Seção I (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

Da Incidência da Base de Cálculo

Da Base de Cálculo (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

Seção I

Art. 68. Para efeitos do disposto no art. 67, a base de cálculo é a diferença entre a soma dos seguintes valores:

I – de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na DAA, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

II – das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes às:

II – das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), correspondentes às: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

a) deduções previstas nos incisos I a V do art. 52;

b) despesas com instrução;

c) despesas médicas;

d) despesas escrituradas em livro Caixa.

  • 1º Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas nos mercados de renda variável.
  • 2º As deduções previstas no inciso II do caput poderão ser substituídas pelo desconto simplificado de que trata o art. 71.

Seção II

Da Complementação do Imposto

Art. 69. Apurada a base de cálculo conforme disposto no art. 68, a complementação do imposto é determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual.

  • 1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 80, observados os limites previstos nos §§ 1º a 3º desse mesmo artigo.
  • 2º No caso de compensação de imposto pago no exterior deve ser observado o disposto no § 2º do art. 65.

Diante do texto básico acima transcrito vamos dissecar a obrigação in comento.

É comum alguns profissionais terem mais de uma fonte pagadora, como por exemplo os médicos que trabalham em mais de um hospital, e têm retenção do IRRF conforme a tabela da retenção na fonte em cada um de seus empregadores.

Entretanto, se somados os rendimentos daquelas fontes pagadoras teremos valores que deveria ser descontado na verba IRRF por valor maior do que foram descontados individualmente em cada empresa pagadora.

Assim nasce a obrigação de recolhimento complementar pelo profissional com mais de uma fonte pagadora, o que é chamado de recolhimento complementar.

Apesar de facultativo (art. 67) o recolhimento pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), quando do recebimento de rendimentos tributáveis de 2 (duas) ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural.

Optado pelo recolhimento, este deverá ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, pelo DARF sob o “Código de Receita 0246“. Não há data para o vencimento do imposto complementar, assim, não incide multa no recolhimento do antigo mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.

Para fins de cálculo do recolhimento complementar têm-se que observar a dedução por dependentes, já objeto de texto nosso no tributário.com.br.

Igualmente pode-se abater – lembrando que tem limite – as despesas com instrução, também já postado texto nosso no tributário.com.br.

Vale observar que, se o contribuinte, pessoa física, estiver sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), somente caberá à complementação do Imposto de Renda se ele houver percebido outros rendimentos, não sujeitos ao carnê-leão, tributáveis pela tabela progressiva mensal. Tal contribuinte deverá observado o seguinte:

  • no mês que fizer a opção pelo recolhimento complementar, deverá apurar o carnê-leão separadamente; e
  • na apuração da complementação, deverá ser incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e deduzidos do imposto total apurado o Imposto de Renda devido no carnê-leão.

Reafirmamos que o recolhimento complementar pode ser efetuado por contribuinte que perceber rendimentos tributáveis de 2 (duas) ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de 1 (uma) pessoa jurídica, conforme segue:

  • tiver rendimentos provenientes do trabalho assalariado de 2 (duas) ou mais pessoas jurídicas;
  • exercer cargo de direção remunerada de 2 (duas) ou mais pessoas jurídicas;
  • rendimentos do trabalho assalariado ou de cargo de direção e rendimentos de prestação de serviços ou referentes a aluguéis de pessoa física;
  • rendimento proveniente do exercício de cargo de direção em uma empresa e do exercício de atividade remunerada em outra;
  • recebimento de 2 (dois) ou mais pró-laborespela participação como sócio em mais de uma pessoa jurídica;
  • receber proventos de aposentadoria e remuneração pelo exercício de outra atividade ou receber aluguéis;
  • prestar serviços a mais de uma pessoa jurídica ou a pessoa jurídica e a pessoa física, como autônomo;
  • funcionário público que também exerça outra atividade remunerada ou receba aluguéis;
  • receber aluguéis de mais de uma pessoa jurídica ou de pessoa jurídica e pessoa física.

Importante ressaltar os rendimentos que devem entrar no cálculo da complementação do IRRF:

No Imposto de Renda complementar, computam-se todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário (regime de caixa), sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), inclusive o resultado positivo da atividade rural, tais como:

  • rendimentos do trabalho assalariado, inclusive pró-labore;
  • rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;
  • rendimentos de aluguel, royaltiesou arrendamento de bens e direitos;
  • proventos de aposentadorias ou pensões;
  • 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento total, decorrente do transporte de carga e da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
  • 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros;
  • 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento total, decorrente da venda pelos garimpeiros de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas à empresa legalmente habilitada;
  • rendimentos obtidos na exploração da atividade rural.

Por outro lado, os rendimentos que NÃO entram no cálculo do imposto complementar são:

  • os rendimentos isentos ou tributáveis até o limite de isenção, relativos a proventos de aposentadorias e pensões, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
  • os rendimentos ou ganhos de capital cuja tributação seja exclusiva na fonte:
  • rendimentos de capital cuja tributação seja definitiva:
  • ganhos de capital decorrentes de alienação de bens ou direitos;
  • ganhos de capital decorrentes da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira;
  • ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
  • ganhos de capital referentes à diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens da Declaração de Ajuste Anual (DAA), na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica a título de integralização de Capital Social;
  • ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro;
  • ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
  • rendimentos referentes à 13º Salário.

Não entrarão no cálculo também os rendimentos tributados exclusivamente na fonte:

  • rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive operações de swap;
  • rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro (FIF), em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, em fundos de investimento em ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de investimentos em ações;
  • rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
  • rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Imobiliário não incluídos artigo 3º, III da Lei nº 11.033/2004;
  • rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
  • os rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31/12/1988;
  • o lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995 considerado distribuído aos sócios ou acionistas;
  • os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 01/01/1989 a 31/12/1992, tributados na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713/1988;
  • os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;
  • as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;
  • prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;
  • prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;
  • benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização, rendimentos auferidos com títulos de capitalização, no caso de resgate, sem sorteio, e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;
  • juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio;
  • rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;
  • rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem o artigo 21, caput, I, VI, VII e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014;
  • pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta a beneficiário não identificado;
  • rendimentos de operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física;
  • rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
  • rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo;
  • Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) de que trata a Subseção I da Seção I do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014;
  • valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053/2004.

Com relação a Base de Cálculo do recolhimento complementar para fins do recolhimento será a diferença entre a soma dos seguintes valores:

  • de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), inclusive o resultado positivo da atividade rural
  • das deduções utilizadas na Base de Cálculo (BC) mensal ou pagas no ano-calendário em curso, até o mês da complementação que está se calculando, correspondentes a(s):
    1. contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    2. contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e/ou contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, ou destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso contribuintes que possuam vínculo empregatício e aos administradores;
  • despesas com educação referente a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) graus, a creches e cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (referente ao ano-calendário de 2015 em diante, inclusive 2023);
  1. quantia equivalente a R$ 2.275,08 por dependente (referente ao ano-calendário de 2015 em diante, inclusive 2023);
  2. pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
  3. importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
  • R$ 1.903,98 (de abril/2015 até abril/2023) e R$ 2.112,00 (a partir de maio/2023) mensais referentes à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
  • despesas escrituradas no Livro Caixa dos profissionais que percebam rendimentos do trabalho não assalariado.

Finalmente, de acordo com o art. 126, caput do RIR/2018, depois de apurada a Base de Cálculo, a complementação do IR será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual que deverá ser utilizada mesmo com base nos rendimentos percebidos apenas em alguns meses do ano-calendário em curso.

De igual modo, do imposto apurado sobre os rendimentos recebidos durante o ano-calendário em curso, poderá ser deduzidos:

  • o IRRF sobre esses rendimentos;
  • o imposto pago mensalmente (carnê-leão) sobre esses rendimentos;
  • o recolhimento complementar (“mensalão”) efetuado em meses anteriores;
  • o imposto pago no exterior sobre rendimentos incluídos na Base de Cálculo (BC) da complementação, observando-se que:
    1. na hipótese de o contribuinte receber rendimentos oriundos do País com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e esse País, o imposto poderá ser compensado, desde que não seja passível de restituição ou compensação naquele País;
    2. na hipótese de rendimentos oriundos de País que não mantenha acordo com o Brasil, a compensação poderá ser efetuada se a legislação do país de origem dos rendimentos permitir a reciprocidade de tratamento relativamente aos rendimentos produzidos no Brasil;
  • a compensação não pode exceder a diferença entre o valor do imposto calculado antes e após a inclusão dos rendimentos produzidos no exterior.

Concluindo, por mais simples que pareça e por ser opcional o recolhimento aqui descrito, caberá o contribuinte pessoa física examinar a possível vantagem financeira pela opção, levando em conta a inflação no ano em curso, para que no exercício seguinte não haja necessidade de complementação quando da apuração do IRPF devido quando da DAA.

 

Fonte: https://tributario.com.br/rmorais/irrf-e-o-recolhimento-complementar/